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1085427-65.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1085427-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALVARENGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU: SZPRINCASZAINDEL AVERBACH LANE (Reconvinte) ADVOGADO(A): RICARDO NICOLAU (OAB SP063872) ADVOGADO(A): FERNANDO SABBAG NICOLAU (OAB SP376458) RÉU: TULIO BOTELHO MATTOS (Reconvindo) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU: LUCAS BOTELHO MATTOS (Reconvindo) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, não comporta conhecimento o pleito de reexame da preliminar de ilegitimidade passiva veiculado pelos reconvindos no Evento 117. A legitimidade passiva ad causam dos fiadores Túlio Botelho Mattos e Lucas Botelho Mattos para responderem aos termos da lide reconvencional já foi expressamente enfrentada e confirmada por este Juízo tanto na decisão saneadora de Evento 67 quanto na decisão de Evento 108. Ficou assentado de forma fundamentada que a responsabilidade decorre de expressa garantia fidejussória e assunção da condição de devedores solidários com renúncia ao benefício de ordem na Escritura Pública de Confissão de Dívida, obrigação autônoma que independe de desconsideração da personalidade jurídica ou de manutenção do vínculo societário. Ainda que a legitimidade configure matéria de ordem pública, uma vez decidida pelo juízo natural sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal e pro judicato, sendo vedado à parte rediscutir a questão e ao magistrado reapreciá-la na mesma instância processual, ex vi dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a pretendida reconsideração. No que tange à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes convergiram de forma expressa no sentido de que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a resolução de todos os pontos controvertidos fixados no saneamento, postulando conjuntamente o julgamento antecipado da demanda. Ademais, no tocante ao pedido subsidiário de prova oral deduzido pela ré e reconvinte nos Eventos 115 e 116, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal de sua faculdade instrutória. A decisão de Evento 108 cominou expressamente às partes o ônus de apresentar o rol de testemunhas no prazo preclusivo de cinco dias, providência que não foi atendida pela postulante, que se limitou a requerer a juntada do rol em momento ulterior. Além disso, a controvérsia instaurada nestes autos versa primordialmente sobre a interpretação de cláusulas contratuais celebradas por escrituras públicas, a eficácia de termos de vistoria e aceite formalmente subscritos, a regularidade da incorporação imobiliária perante o fólio real e o enquadramento do regime de Habitação de Mercado Popular regulado pela legislação municipal paulistana, matérias cuja elucidação exaure-se na análise dos títulos, matrículas e normas vigentes já colacionados. Desse modo, a produção de prova oral ou pericial afigura-se inútil e protelatória ao deslinde da causa, razão pela qual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a dilação probatória e declara-se encerrada a fase de instrução processual. Considerando a complexidade das matérias fáticas e jurídicas debatidas na ação principal e na reconvenção, concede-se às partes a oportunidade para apresentação de razões finais escritas por memoriais, com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem memoriais de alegações finais escritas, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela serventia, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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