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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3312003/SP (2026/0276211-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:LOUISE ARANHA ADVOGADOS:VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022 LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044 DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LOIUSE ARANHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 216): Funcionalismo - Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio) - Base de cálculo - Incidência sobre todas as vantagens componentes dos vencimentos, salvo as eventuais - Inclusão da Diferença de Vencimentos prevista no art. 133 da CE - Verba que deve integrar o recálculo do adicional por tempo de serviço - Afastamento da inclusão de adicional de insalubridade - Consectários legais – Correção monetária - Necessidade de observância do Tema 810 do E. STF - Sentença reformada - Apelo da servidora parcialmente provido - Recurso fazendário e reexame necessário improvidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 238/242). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em (a) indicar se o adicional de insalubridade podia ser incluído na base de cálculo do quinquênio quando incorporado; e (b) enfrentar os argumentos para afastar a sucumbência recíproca, à luz das proporções do êxito obtido. Sustenta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve decaimento mínimo do pedido, o que impõe a condenação integral da parte ré ao pagamento de despesas e de honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 263/278. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança cujo pedido principal consiste no recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre vencimentos integrais, incluindo os décimos de incorporação do art. 133 da Constituição estadual e o adicional de insalubridade. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio quando incorporado; e (b) afastamento da sucumbência recíproca em razão de decaimento mínimo, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a decisão embargada “fundamentou exaustivamente as razões pelas quais o adicional de insalubridade não deve ser integralizado na base de cálculo do quinquênio”, por se tratar de verba de natureza propter laborem e de caráter transitório, e que “não há que se falar em afastamento da sucumbência recíproca”, frisando que tinha havido fundamentação exaustiva sobre o tema na sentença, a qual era mantida, resultando na majoração dos honorários (fls. 240/241). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. [...] 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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