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Processo 1085389-63.2026.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1085389-63.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rafael Carlos Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Rafael Carlos Ribeiro dos Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção funcional na carreira de Auxiliar de Enfermagem, concernentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2017, perfazendo o montante singelo de R$ 2.292,93 e atualizado de R$ 4.570,66, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Infere-se da inicial que, por força da obrigação de fazer imposta nos autos da Ação Civil Pública nº 1050932-15.2020.8.26.0053, a FESP promoveu o Concurso Unificado de Promoção (referente aos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021) regido pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 57.883/2012 (fl. 1). Afirma que, após a sua aprovação, foi expedida a Portaria do Coordenador nº 82, de 03 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial em 04 de abril de 2024, promovendo formalmente o autor da referência 1, grau C (1-C), para a referência 2, grau C (2-C), com vigência retroativa expressa fixada em 01/01/2016. Contudo, afirma-se que a FESP efetuou o adimplemento administrativo apenas das diferenças devidas a partir de março de 2017, sob a invocação genérica de prescrição quinquenal pelo Comunicado CRH nº 03/2026, restando pendente a quitação das parcelas vencidas entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2017, objeto da presente cobrança. Citada, a parte ré ofertou contestação. Arguiu preliminares de perda superveniente do interesse de agir e inadequação da via eleita decorrentes da realização do certame público, sustentando no mérito a ausência de ilicitude, a discricionariedade na realização dos concursos e limitações orçamentárias. Réplica anotada. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese objetiva da controvérsia. Fundamento e decido. Da(s) Preliminar(es): Rejeito a preliminar de falta de interesse processual ou perda de objeto arguida pelo ente público estadual. Ocorre que a pretensão veiculada é condenatória autônoma de cobrança, cujo escopo reside no recebimento do saldo financeiro remanescente de diferenças geradas pela promoção já implementada administrativamente pelo próprio Estado, que deixou de quitar o lapso financeiro de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017. Ademais, não se vislumbra litispendência ou coisa julgada impeditiva em relação à Ação Civil Pública nº 1050932-15.2020.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo. Conforme expressamente assentado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1050932-15.2020.8.26.0053, a tutela coletiva restringiu-se à obrigação de fazer de realizar os certames bienais de promoção, consignando expressamente a impossibilidade de condenação genérica ao pagamento de reflexos pecuniários, incumbindo a cada servidor demonstrar individualmente a sua situação funcional e cobrar as diferenças devidas. Da prescrição: Em se tratando de relação jurídica com natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, não se opera a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). A promoção funcional por antiguidade e merecimento do servidor somente aperfeiçoou com a conclusão do Concurso Unificado e a edição formal da Portaria do Coordenador nº 82, de 03 de abril de 2024, publicada em 04 de abril de 2024, quando a Administração declarou o direito subjetivo e fixou a vigência retroativa do enquadramento a 01/01/2016. O pagamento parcial fracionado verificado a partir de fevereiro de 2026 deu origem à pretensão de exigir as diferenças sonegadas, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 09 de junho de 2026, dentro do prazo de cinco anos preconizado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (contado a partir da ciência da concessão formal da promoção e da recusa tácita ou omissão formal no pagamento integral do passivo retroativo). Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos servidores da saúde, disciplinou em seus artigos 40 a 43 o instituto da promoção funcional, caracterizando-a como a elevação de referência dentro da respectiva classe em virtude da aquisição de competências adicionais. No que tange aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, o art. 41, inciso II, alínea "b", e o art. 42, parágrafo único, da mesma lei complementar estabeleceram a passagem da referência 2 para a referência 4. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 57.883/2012 e o edital regulamentador do Concurso Unificado prescreveram que os efeitos pecuniários da promoção passariam a vigorar no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da promoção obtida (fls. 2, 3). No caso concreto, a parte autora, titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem (RS/PV 12.955.474/02), submeteu-se ao processo avaliativo do certame e obteve êxito, resultando na edição da Portaria do Coordenador nº 82, de 03 de abril de 2024, que outorgou a sua promoção funcional, enquadrando-o da classe 1-C para a classe 2-C, com termo inicial de vigência explicitamente assinalado para 01 de janeiro de 2016. Não obstante o reconhecimento administrativo da promoção a partir de 01/01/2016, a Secretaria de Estado da Saúde fez publicar o Comunicado CRH nº 03/2026 estipulando unilateralmente que a quitação das verbas retroativas abarcaria unicamente o período a partir de março de 2017 para as promoções relativas ao processo de 2015, sob o pretexto de incidência de prescrição quinquenal. Revela destacar que os próprios demonstrativos de pagamento de fls. 145 a 152 revelam que o autor recebeu em folha, nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, atrasados correspondentes ao período a partir de março de 2017, deixando a descoberto a integralidade dos meses de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017. A planilha discriminada que acompanhou a petição inicial demonstra pormenorizadamente a diferença entre o padrão remuneratório devido e o efetivamente percebido pelo servidor durante os meses de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, na quantia mensal de R$ 171,97, bem como a repercussão reflexa sobre o décimo terceiro salário proporcional de 2016 (R$ 171,97) e sobre o terço constitucional de férias daquele mesmo exercício (R$ 57,32), resultando no saldo nominal originário de R$ 2.292,93. Tais importes e a base de cálculo apresentada pelo requerente não foram alvo de impugnação específica idônea pela Fazenda Pública na peça de defesa, operando-se a presunção de veracidade insculpida no art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Os demonstrativos funcionais acostados aos autos demonstram a compatibilidade dos valores e a exatidão do enquadramento pretendido. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré ao pagamento da quantia histórica de R$ 2.292,93, referente às diferenças salariais de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017 e respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias de 2016; O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Consigno que o regime de atualização instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os requisitórios (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC acumulada) incide exclusivamente a partir da expedição do requisitório, não regendo a fase anterior de apuração e liquidação, à qual se aplicam, a partir de 09/09/2025, o IPCA desde cada parcela e os juros da caderneta de poupança desde a citação. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MARLI DA SILVA MAGALHÃES (OAB 412089/SP)

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