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1085386-58.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085386-58.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, abrangendo a obrigação de fazer (disponibilização de espelho de correção individualizado e reabertura de prazo recursal) e a obrigação de pagar quantia certa atinente aos honorários advocatícios de sucumbência. Por meio da decisão de ID 2231535572, determinou-se a intimação das executadas para cumprimento da obrigação de fazer; a intimação da União na forma do art. 535 do CPC para pagamento do principal de R$ 500,00; e a intimação da Fundação Cesgranrio para pagamento voluntário de R$ 500,00 (art. 523 do CPC), sob pena de penhora eletrônica no importe de R$ 600,00 (acrescido de multa e verba honorária da fase executiva). A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 2233730452), alegando contradição e erro material quanto ao valor individual intimado a título de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença fixou R$ 1.000,00 em desfavor de cada réu. A Fundação Cesgranrio ofertou manifestação (ID 2266448249), batendo-se pelo cumprimento da obrigação e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. A União apresentou impugnação (ID 2242871265), informando que não se opõe ao valor executado a título de verba honorária e defendendo o adimplemento da obrigação de fazer ou a sua exigibilidade exclusiva perante a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, sobre a qual o autor se manifestou no ID 2247280588. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 2233730452) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou erro material passível de integração na via dos aclaratórios. Com efeito, a interpretação sistemática do comando sentencial transitado em julgado (ID 2184355586) — o qual condenou em honorários advocatícios as Rés com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), afastando a literalidade do art. 85 do CPC diante do irrisório valor atribuído à causa (R$ 1.200,00) — estabeleceu a sucumbência global distribuída proporcionalmente entre os litisconsortes passivos, razão pela qual o fracionamento determinado na decisão interlocutória de ID 2231535572 (R$ 500,00 devidos pela Fundação Cesgranrio e R$ 500,00 pela União) conferiu estrita e escorreita concretização ao título executivo judicial sob a ótica desta jurisdição. Inexistindo vício integrativo, mantém-se hígida a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Da Obrigação de Pagar (União Federal e Fundação Cesgranrio) 2.1. Em relação à União: A executada manifestou expressa aquiescência com o montante executado a título de honorários advocatícios (ID 2242871265). Diante da preclusão e concordância expressa, determino a imediata expedição de ofício requisitório (RPV) referente à verba honorária no valor principal de R$ 500,00 (data-base 10/2025), dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme já disciplinado no item VI da decisão de ID 2231535572. 2.2. Em relação à Fundação Cesgranrio: Regularmente intimada nos termos do art. 523 do CPC para satisfazer o débito de R$ 500,00 (ID 2231535572), a Fundação Cesgranrio limitou-se a manifestar contrarrazões genéricas (ID 2266448249), sem efetuar o depósito tempestivo da quantia executada. Operou-se, portanto, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Assim, em estrito cumprimento ao item V da decisão anterior, determino a imediata realização de constrição via SISBAJUD nas contas de titularidade da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (CNPJ 42.270.181/0001-16), até o limite do débito atualizado de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Da Obrigação de Fazer A sentença transitada em julgado determinou expressamente a disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva e a prorrogação/reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo referente ao CNU (ID 2184355586). Havendo controvérsia recursal no bojo do cumprimento de sentença quanto à regularidade e à completude formal dos atos de avaliação decorrentes da abertura desse prazo (ID 2242871265 e ID 2247280588), determino a intimação de ambas as executadas (União e Fundação Cesgranrio) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente nos autos o efetivo cumprimento do julgado quanto à obrigação de fazer imposta no título executivo, instruindo a resposta com o histórico do procedimento recursal administrativo do candidato ou justificando tecnicamente o estado atual da obrigação. SECRETARIA: I - Intimar as executadas para comprovarem o cumprimento do julgado atinente à obrigação de fazer; II - Expedir o ofício requisitório em face da União referente aos honorários advocatícios (principal R$ 500,00 e juros R$ 0,00, data-base 10/2025), dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e sem impugnações conferir e migrar o aludido expediente ao TRF, suspendendo o curso deste processo até o seu pagamento; III - Realizar pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 600,00 em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO; Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)

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