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1085308-05.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15a VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1085308-05.2026.4.01.3300 Objeto - [Fies] AUTOR: ELMAR VIEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Tipo C Trata-se de procedimento ajuizado por Elmar Vieira dos Santos em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do qual postula a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com obrigação de fazer consistente na exclusão de registro restritivo de crédito, além de pleito indenizatório por danos morais e pedido de tutela de urgência. Conforme apurado mediante a certidão de informação de prevenção positiva e consulta aos registros eletrônicos deste Tribunal, verifica-se a tramitação anterior e o julgamento definitivo do processo nº 1067319-20.2025.4.01.3300, ajuizado perante a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, envolvendo exatamente as mesmas partes, a mesma narrativa fática, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto contratual vinculado ao FIES. Naqueles autos anteriores, sobreveio sentença de mérito julgada improcedente em 04/03/2026. Desta forma, reconheço de ofício a ocorrência de coisa julgada, restando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência e demais postulações incidentais formuladas na exordial. Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta instância do Juizado Especial Federal, por força da legislação de regência. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal 15a Vara Federal

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