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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085220-63.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: AVYLA THALYTA SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): DANIELE PABLINE SOUSA COSTA (OAB MG238757)
RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AVYLA THALYTA SILVA SANTANA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE.
A autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua empregadora, a primeira ré (Santa Casa), e operado pela segunda ré (Unimed).
Afirma que, em 16 de setembro de 2025, ao entrar em trabalho de parto de alto risco, teve a cobertura para o procedimento negada sob a alegação de que estaria em período de carência.
Sustenta que a negativa foi abusiva. Alega que a recusa lhe causou grave abalo moral, forçando-a a buscar atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) em momento de extrema vulnerabilidade.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou contestação (Evento 21 (doc 3)), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mera estipulante do contrato coletivo. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de responsabilidade, afirmando que a autora tinha ciência das regras de carência. Ao final, requer justiça gratuita.
A ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, em sua contestação (Evento 30 (doc 1)), sustentou a legalidade da negativa, afirmando que a vigência do plano da autora se iniciou em 02/09/2025, estando em curso o prazo de carência para parto.
A autora apresentou réplica (Evento 51 (doc 1)).
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
I - Das Questões Processuais Pendentes
- Ilegitimidade passiva da ré Santa Casa de Misericórdia
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Na condição de estipulante, a empregadora não apenas viabiliza a contratação, mas também participa da relação, inclusive no que tange ao dever de informação para com seus empregados, beneficiários do plano.
A verificação sobre a efetiva falha na prestação de serviço por parte da estipulante é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
- Gratuidade de justiça da ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte
A ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, entidade filantrópica, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua situação financeira deficitária.
Os documentos apresentados na contestação Evento 21 (doc 3) demonstram, a princípio, a alegada hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão da benesse.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A existência, validade e os termos da cláusula contratual que supostamente reiniciou a contagem do prazo de carência para procedimentos obstétricos em 02/09/2025, e a comprovação de que a autora foi prévia, clara e inequivocamente informada sobre tal regra e suas consequências;
b) O quadro clínico da autora no momento da busca por atendimento em 16/09/2025, notadamente se a situação se caracterizava como urgência ou emergência médica (complicações no processo gestacional), nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98;
c) As circunstâncias da negativa de atendimento, o tempo de espera da autora por uma definição, o tratamento dispensado a ela durante este período e o abalo psicológico decorrente dos fatos, para fins de caracterização e quantificação do dano moral.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
IV - Dispositivo
Diante do exposto:
a) rejeito a preliminar arguida;
b) defiro a gratuidade de justiça à ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte;
c) Fixo os pontos controvertidos.
d) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Seção III.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.