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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1085218-96.2025.8.11.0041 Vistos. Conforme determinado na decisão de ID 232095319, a parte exequente foi intimada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento integral das custas iniciais, com advertência expressa de que a inércia ensejaria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), sendo ainda oportunizado o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 do CNGC. Compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data, a exequente não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou o pagamento da primeira parcela, caso tenha optado pelo parcelamento. A alegação de que o prazo deveria estar suspenso em razão do recurso pendente não merece acolhida. A questão incidental está encerrada, e a determinação de recolhimento das custas é consequência lógica e necessária do indeferimento definitivo da gratuidade. Ante o exposto, DETERMINO que a parte EXEQUENTE — ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA seja INTIMADA, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos — LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ n.º 245.274, e YURI ELIAS ALBERTINO, OAB/RJ n.º 262.548 —, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais iniciais devidas neste feito, ou, alternativamente, comprove o pagamento da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme facultado na decisão de ID 232095319. Fica a exequente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação, no prazo fixado, ensejará o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o comprovante de recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial e demais providências de impulso processual, incluindo a análise do pedido de citação da executada formulado no ID 231696315. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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