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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085194-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAG - FRANQUIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - RJ208675-A, GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - SP407239-A, DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913-A e LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): BAG LOG SOLUCOES DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - (OAB: RJ208675-A) GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - (OAB: SP407239-A) DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - (OAB: RJ173913-A) LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - (OAB: RJ137721-A) TOPPI GESTAO E ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - (OAB: RJ208675-A) GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - (OAB: SP407239-A) DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - (OAB: RJ173913-A) LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - (OAB: RJ137721-A) BAG - FRANQUIAS LTDA RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - (OAB: RJ208675-A) GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - (OAB: SP407239-A) DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - (OAB: RJ173913-A) LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - (OAB: RJ137721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722723) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085194-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085194-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAG - FRANQUIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - RJ208675-A, GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - SP407239-A, DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913-A e LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/cb) 1085194-62.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Bag Franquias Ltda e outros contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação mandamental impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF objetivando afastar a incidência do ISS sobre a base de cálculo da contribuição PIS/COFINS, acolheu prejudicial de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem exame do mérito, consignando expressamente que… “(…) Conforme se observa, as partes impetrantes possuem domicílio fiscal, respectivamente, na Agência da Receita Federal do Brasil em Barra do Piraí/RJ (unidade que se encontra jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ) e na Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis/RJ (unidade que se encontra jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ).” (ID 435452615) Nas razões do recurso, as apelantes alegam a legitimidade do Delegado da Receita Federal em Brasília e a competência do foro do Distrito Federal com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Argumentam que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar o patrimônio jurídico do contribuinte, mas constituir ônus fiscal destinado aos Municípios. Apontam violação aos princípios da imunidade recíproca e da capacidade contributiva, insistem na aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF e requerem a anulação ou reforma da sentença para garantir o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. (ID 435452628) Em contrarrazões, a União sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, ao argumento de que as razões recursais limitam-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos na inicial e já apreciados nos autos, sem apresentar fundamentos aptos a justificar a reforma do decisum. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085194-62.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em: (i) definir se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança e se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para processar e julgar a demanda, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal; (ii) examinar se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, sendo reconhecida a inexigibilidade da exação, se é assegurado às impetrantes o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que as impetrantes possuem domicílio fiscal em unidades da Receita Federal situadas nos Estados do Rio de Janeiro, circunstância que afastaria a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. Todavia, esse entendimento não subsiste. Historicamente, o entendimento jurisprudencial limitava estritamente a competência no mandado de segurança à sede funcional da autoridade coatora, o que inviabilizava a aplicação do art. 109, § 2º, da CF a essas ações. Atualmente, este posicionamento encontra-se definitivamente superado pelos julgamentos mais recentes do TRF1 sob a luz do Tema 374 do STF, que fixou orientação vinculante no sentido de que a regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento das ações contra a União no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde situada a coisa ou no Distrito Federal. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Desse modo, firmou-se que a velha regra de competência restrita à sede da autoridade cedeu espaço ao direito de opção do impetrante, que pode ajuizar o mandado de segurança no Distrito Federal, independentemente de onde esteja sediada a autoridade competente. Em estrita observância a esse precedente vinculante, as Seções deste Tribunal Regional Federal vêm reiteradamente reconhecendo que a competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal possui natureza concorrente. Nesse sentido, a Quarta Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 1005891-77.2024.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, assentou que a escolha do foro constitui faculdade da parte autora, não podendo o magistrado restringir a incidência do referido dispositivo constitucional. Na mesma linha, a Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 1004919-73.2025.4.01.0000, também de relatoria do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, reafirmou tratar-se de competência concorrente, sendo legítima a opção do impetrante pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, no local da autoridade coatora, no local do ato ou, ainda, no Distrito Federal. Mais especificamente, a Quarta Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 1016518-09.2025.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, enfrentou hipótese substancialmente idêntica à presente, reconhecendo a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação contra autoridade da Receita Federal sediada em Estado diverso, consignando que eventual necessidade de cientificação da autoridade administrativa deve ser suprida pelos meios legalmente previstos, não constituindo obstáculo ao exercício da competência constitucional. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade da autoridade apontada como coatora nem em incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Impõe-se, portanto, o afastamento da sentença extintiva. Estando o processo suficientemente instruído, e sendo a controvérsia exclusivamente de direito, mostra-se plenamente cabível o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura. Passo ao exame do mérito recursal. Importa destacar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. A questão encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Assim, reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a preliminar de ilegitimidade e conceder parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, reconhecendo o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas, ficando vedada a restituição administrativa em espécie, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1085194-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAG - FRANQUIAS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros (3) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 374 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF. ISS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA 1262 DO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a impetração. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega a legitimidade da autoridade apontada como coatora e a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento do mandado de segurança, sustentando, no mérito, que o ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília para figurar como autoridade coatora e a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal; (ii) se o ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (iii) os critérios aplicáveis à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 374 da repercussão geral, a competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal possui natureza concorrente, facultando ao impetrante o ajuizamento da ação no Distrito Federal, razão pela qual não subsistem a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora nem a incompetência reconhecida na sentença. 5. Afastada a sentença terminativa e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. O ISS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, devendo ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. 7. O montante a ser excluído corresponde ao ISS destacado nas notas fiscais de prestação de serviços, por identidade de fundamentos com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos ao RE nº 574.706/PR. 8. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo extensível, de forma automática, à controvérsia relativa ao ISS. 9. A compensação do indébito deverá observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente à época do encontro de contas, sendo vedada a restituição administrativa em espécie, nos termos do Tema 1262 da repercussão geral. 10. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença terminativa e, com fundamento na teoria da causa madura, conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e reconhecendo o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085194-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAG - FRANQUIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - RJ208675-A, GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - SP407239-A, DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913-A e LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): BAG LOG SOLUCOES DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - (OAB: RJ208675-A) GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - (OAB: SP407239-A) DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - (OAB: RJ173913-A) LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - (OAB: RJ137721-A) TOPPI GESTAO E ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - (OAB: RJ208675-A) GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - (OAB: SP407239-A) DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - (OAB: RJ173913-A) LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - (OAB: RJ137721-A) BAG - FRANQUIAS LTDA RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - (OAB: RJ208675-A) GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - (OAB: SP407239-A) DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - (OAB: RJ173913-A) LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - (OAB: RJ137721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722723) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085194-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085194-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAG - FRANQUIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - RJ208675-A, GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - SP407239-A, DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913-A e LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/cb) 1085194-62.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Bag Franquias Ltda e outros contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação mandamental impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF objetivando afastar a incidência do ISS sobre a base de cálculo da contribuição PIS/COFINS, acolheu prejudicial de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem exame do mérito, consignando expressamente que… “(…) Conforme se observa, as partes impetrantes possuem domicílio fiscal, respectivamente, na Agência da Receita Federal do Brasil em Barra do Piraí/RJ (unidade que se encontra jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ) e na Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis/RJ (unidade que se encontra jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ).” (ID 435452615) Nas razões do recurso, as apelantes alegam a legitimidade do Delegado da Receita Federal em Brasília e a competência do foro do Distrito Federal com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Argumentam que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar o patrimônio jurídico do contribuinte, mas constituir ônus fiscal destinado aos Municípios. Apontam violação aos princípios da imunidade recíproca e da capacidade contributiva, insistem na aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF e requerem a anulação ou reforma da sentença para garantir o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. (ID 435452628) Em contrarrazões, a União sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, ao argumento de que as razões recursais limitam-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos na inicial e já apreciados nos autos, sem apresentar fundamentos aptos a justificar a reforma do decisum. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085194-62.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em: (i) definir se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança e se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para processar e julgar a demanda, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal; (ii) examinar se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, sendo reconhecida a inexigibilidade da exação, se é assegurado às impetrantes o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que as impetrantes possuem domicílio fiscal em unidades da Receita Federal situadas nos Estados do Rio de Janeiro, circunstância que afastaria a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. Todavia, esse entendimento não subsiste. Historicamente, o entendimento jurisprudencial limitava estritamente a competência no mandado de segurança à sede funcional da autoridade coatora, o que inviabilizava a aplicação do art. 109, § 2º, da CF a essas ações. Atualmente, este posicionamento encontra-se definitivamente superado pelos julgamentos mais recentes do TRF1 sob a luz do Tema 374 do STF, que fixou orientação vinculante no sentido de que a regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento das ações contra a União no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde situada a coisa ou no Distrito Federal. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Desse modo, firmou-se que a velha regra de competência restrita à sede da autoridade cedeu espaço ao direito de opção do impetrante, que pode ajuizar o mandado de segurança no Distrito Federal, independentemente de onde esteja sediada a autoridade competente. Em estrita observância a esse precedente vinculante, as Seções deste Tribunal Regional Federal vêm reiteradamente reconhecendo que a competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal possui natureza concorrente. Nesse sentido, a Quarta Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 1005891-77.2024.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, assentou que a escolha do foro constitui faculdade da parte autora, não podendo o magistrado restringir a incidência do referido dispositivo constitucional. Na mesma linha, a Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 1004919-73.2025.4.01.0000, também de relatoria do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, reafirmou tratar-se de competência concorrente, sendo legítima a opção do impetrante pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, no local da autoridade coatora, no local do ato ou, ainda, no Distrito Federal. Mais especificamente, a Quarta Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 1016518-09.2025.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, enfrentou hipótese substancialmente idêntica à presente, reconhecendo a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação contra autoridade da Receita Federal sediada em Estado diverso, consignando que eventual necessidade de cientificação da autoridade administrativa deve ser suprida pelos meios legalmente previstos, não constituindo obstáculo ao exercício da competência constitucional. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade da autoridade apontada como coatora nem em incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Impõe-se, portanto, o afastamento da sentença extintiva. Estando o processo suficientemente instruído, e sendo a controvérsia exclusivamente de direito, mostra-se plenamente cabível o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura. Passo ao exame do mérito recursal. Importa destacar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. A questão encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Assim, reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a preliminar de ilegitimidade e conceder parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, reconhecendo o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas, ficando vedada a restituição administrativa em espécie, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1085194-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAG - FRANQUIAS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros (3) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 374 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF. ISS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA 1262 DO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a impetração. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega a legitimidade da autoridade apontada como coatora e a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento do mandado de segurança, sustentando, no mérito, que o ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília para figurar como autoridade coatora e a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal; (ii) se o ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (iii) os critérios aplicáveis à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 374 da repercussão geral, a competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal possui natureza concorrente, facultando ao impetrante o ajuizamento da ação no Distrito Federal, razão pela qual não subsistem a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora nem a incompetência reconhecida na sentença. 5. Afastada a sentença terminativa e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. O ISS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, devendo ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. 7. O montante a ser excluído corresponde ao ISS destacado nas notas fiscais de prestação de serviços, por identidade de fundamentos com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos ao RE nº 574.706/PR. 8. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo extensível, de forma automática, à controvérsia relativa ao ISS. 9. A compensação do indébito deverá observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente à época do encontro de contas, sendo vedada a restituição administrativa em espécie, nos termos do Tema 1262 da repercussão geral. 10. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença terminativa e, com fundamento na teoria da causa madura, conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e reconhecendo o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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