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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1085190-75.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Bdf Nivea Ltda - Vistos. Mantenho a nomeação de Aderbal Nicolas Müller, perito-contador, graduado em Ciências Contábeis e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 1PR 035537/O-7 S-SP e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis sob o nº 380, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 76.500,00, correspondente ao trabalho necessário à realização da perícia contábil, considerada a responsabilidade envolvida, a natureza e a complexidade da causa e o tempo de dedicação exigido, sem, contudo, discriminar o número estimado de horas, o valor unitário da hora técnica ou a distribuição das atividades. A requerente manifestou concordância expressa com a estimativa apresentada. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho necessário, à natureza e à complexidade da causa, ao montante econômico controvertido, ao tempo estimado para a execução das atividades e às diligências indispensáveis à adequada elaboração do laudo. No caso, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa indicado em R$ 60.538.777,91, cuja controvérsia demanda perícia de natureza contábil e exige exame atento e integral da extensa documentação juntada aos autos, bem como análise técnica do débito, dos critérios empregados e dos cálculos pertinentes. A realização da prova pressupõe o planejamento dos trabalhos, o conhecimento integral do conteúdo dos autos e do objeto da perícia, a análise das provas e dos documentos juntados, a eventual solicitação de documentos complementares que se revelem indispensáveis ao esclarecimento de fatos relevantes, a elaboração dos cálculos, demonstrativos e análises técnicas pertinentes e a confecção de laudo circunstanciado, com exposição clara da metodologia empregada, das verificações realizadas e das conclusões fundamentadas. Deverão, ainda, ser transcritos e respondidos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, na mesma sequência em que apresentados, sem prejuízo da prestação de eventuais esclarecimentos posteriores inerentes ao encargo. Embora a proposta não contenha indicação do número de horas estimadas nem do valor da hora técnica, o montante apresentado mostra-se razoável e proporcional diante da natureza contábil da prova, do elevado conteúdo econômico controvertido, da extensão da documentação a ser examinada, da responsabilidade técnica assumida e do conjunto de atividades necessárias à adequada produção do laudo, além de ter recebido concordância expressa da parte requerente. Diante disso, mantenho como perito Aderbal Nicolas Müller e arbitro os honorários periciais em R$ 76.500,00, a serem adiantados pelo autor. A perícia somente terá início após a comprovação do depósito integral dos honorários. Não comprovado o depósito pela parte responsável no prazo legal, ter-se-á por desistida a produção da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP)
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