2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1085118-18.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: 32.383.852 ANSELMO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB SP356368) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. Tratando-se o presente feito de execução de título extrajudicial, indefiro a expedição da certidão para protesto pretendida, uma vez que inexiste sentença judicial, conforme exigido pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. Nada obsta, contudo, que a parte exequente promova diretamente o protesto perante o Cartório competente, mediante apresentação do título executivo extrajudicial. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.