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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085078-25.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ISABEL CRISTINA ALVES SOUSA
ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUSA (OAB MG245022)
AUTOR: RAFAEL REZENDE LOPES
ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUSA (OAB MG245022)
AUTOR: VANESSA CRISTINA SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUSA (OAB MG245022)
AUTOR: LUCIANO DRUMOND SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUSA (OAB MG245022)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ISABEL CRISTINA ALVES SOUSA, RAFAEL REZENDE LOPES, VANESSA CRISTINA SOUZA COSTA e LUCIANO DRUMOND SILVA em desfavor do MUNDI CONDOMINIO RESORT., partes qualificadas.
Em síntese, a parte autora questiona comunicado administrativo expedido pelo requerido, que teria estabelecido restrições relativas ao controle de acesso, autorização de visitantes, ingresso de veículos e exigência de reconhecimento de firma em documentos relacionados às unidades condominiais.
Sustenta, em síntese, que as medidas teriam sido instituídas unilateralmente, sem alteração da convenção ou do regimento interno e sem deliberação assemblear, violando, assim, o direito de propriedade e caracterizando abuso de direito.
Em sede de tutela de urgência, requer que o requerido se abstenha de exigir autorização exclusivamente via interfone, restringir formas remotas de acesso, limitar o ingresso de veículos, exigir reconhecimento de firma e aplicar notificações ou penalidades com fundamento no comunicado, bem como que disponibilize meio alternativo de autorização remota, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das medidas administrativas impugnadas.
Decido.
A tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como seja demonstrado o risco de dano à parte (art. 300 do CPC).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Analisando os autos, entendo que ainda não há elementos aptos a respaldarem a concessão das tutelas provisórias pretendidas, merecendo o feito a oportunidade do exercício do contraditório à parte ré, para melhor esclarecimento dos fatos.
Ainda, a parte autora não apresentou fundamentação concreta acerca da , limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o perigo de dano estaria caracterizado pela existência das restrições questionadas.
INDEFIRO, pois, a tutela de urgência.
1- Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III e 231, I, ambos do CPC de 2015, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Legal, declarando expressamente se pretende a audiência de conciliação.
2- Em seguida, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que poderá também manifestar interesse na realização da audiência de conciliação.
3- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 10 (dez) dias.
4- No mesmo prazo, as partes deverão manifestar, expressamente, sobre o interesse na conciliação prevista no art. 334 do CPC, cuja designação, perante o CEJUSC, fica desde já determinada, exceto no caso de desinteresse manifesto por ambas.
P.I.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
LG