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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Processo 1085059-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.I.V.M. - Vistos. A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte. Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28.04.2025). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0. Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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