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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1085041-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana da Costa Rodrigues - Vistos. Inviável o reconhecimento da validade da renúncia, tendo em vista que, consoante ao expressamente estabelecido no art. 112 do Código de Processo Civil, é ônus do advogado a comprovação acerca da comunicação da renúncia, inexistindo previsão legal para o acatamento do pedido, sem a efetiva ciência da parte, de tal sorte que o meio utilizado pelo(s) peticionário(s) não tem condão de produzir os efeitos desejados, motivo pelo qual a renúncia deve ser indeferida, ao menos por ora. Assim sendo, não comprovada a efetiva comunicação, caberá ao(s) advogado(s) o acompanhamento do processo, até a efetiva comprovação da ciência do(s) mandante(s) da renúncia. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)
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