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TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085036-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIELLA THUANE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO CIRILO DOS PRAZERES (OAB MG229431) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIELLA THUANE SOARES DE OLIVEIRA, em desfavor de PRIME SOLUCOES LOCADORA HS LTDA e CARLOS HENRIQUE SANTANA SOARES, conforme se verifica na exordial. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319, CPC As custas foram devidamente recolhidas, conforme se verifica no evento de nº 35. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Inicialmente, cumpre destacar que o mero ajuizamento de ação não possui o condão de descaracterizar o estado de insolvência contratual em que incorre a parte autora, revelando-se legítima a conduta do credor que, nessa circunstância, insere o seu nome em cadastro restritivo de crédito, de modo que não assiste razão o pedido liminar de abstenção de tal restrição por parte da parte ré. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC/15 - SUSPENSÃO DAS PARCELAS - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2.º E 3.º DO CPC/2015 - SÚMULA 380 STJ. 1. Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil de 2015, a tutela de urgência antecipatória deve ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Impossível o deferimento do depósito em juízo das parcelas para fins de afastar a mora, mormente quando não há recusa do credor em receber as prestações nos termos pactuados. 3. Conforme disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor deverá efetuar o pagamento, no tempo e modo avençados. 4. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 380/STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.200601-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021); O pedido da parte autora, ao requerer a suspensão do contrato, de modo que a ré se abstenha de reter qualquer valor, por analogia, vai de encontro ao art. 330, §3º, do CPC, que é claro em determinar que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados", pois, tendo sido o contrato livremente celebrado e ser válido, deve ser cumprido em seus exatos termos iniciais até que se extinga. Art. 330: A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º: Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Conforme artigo supracitado, em seu parágrafo terceiro, o devedor deverá pagar o valor incontroverso à empresa credora, que é obrigada aceitar o pagamento realizado diretamente ou emitir boleto constando o referido valor, não sendo plausível a autorização de abstenção de retenção dos valores acordados, nem menores do que o contratado, uma vez que não houve sequer o aperfeiçoamento da relação processual, muito menos a instauração do contraditório e da ampla defesa para que a ré possa se manifestar acerca de tais valores e/ou retenções ditos como indevidos pela parte autora. Desta feita, seria possível, apenas, o deferimento da medida, caso houvesse, de plano, a comprovação da abusividade do contrato, ou seja, as ilegalidades contratuais alegadas deveriam ser passíveis de constatação apenas com a mera leitura do contrato, quando confrontada com a jurisprudência pacificada. E, na hipótese, verifica-se estar ausente, por ora, o nexo da alegação da cobrança se fundar no fumus boni iuris e na jurisprudência consolidada no STJ, pois não há como se aferir, nesse primeiro momento, as alegadas ilegalidades sustentadas pela parte autora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO VALORES INCONTROVERSOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. 1. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. 2. Nas ações de revisão contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da antecipação de tutela está condicionada a existência de contestação total ou parcial do débito; plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. 3. Nos termos do §3º, do art. 330, do CPC/15, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo contratados. 4. Não evidenciada a probabilidade do direito, por não ser possível apreender, de plano, as alegadas ilegalidades sustentadas pela parte autora, não se revelando possível, ainda, o depósito em juízo de valores, deve ser indeferida a medida liminar. 5. Decisão reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241955-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS - RETIRADA GRAVAME - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. - Para que se autorize os depósitos das parcelas incontroversas devem ser preenchidos os mesmos requisitos, não havendo motivo para que sejam aceitos os cálculos unilaterais do devedor se ausente a verossimilhança de sua alegação, até mesmo porque a parte requer a suspensão total das parcelas vincendas. - A pretensão deduzida pela parte, à primeira vista, não se encontra amparada pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores daí porque deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.178740-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024). Ainda, o pedido da parte autora, ao requerer liminarmente o depósito dos veículos não encontra amparo, uma vez que, os veículos se encontram em posse de terceiro, devendo, caso queira a satisfação de tal medida, ajuizar, de forma separada, ação de reintegração de posse ou outra medida cabível ao caso em questão. De igual forma, não constato o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que na hipótese de procedência da demanda, a parte autora poderá ter o ressarcimento dos valores retidos indevidamente ou seu abatimento do saldo devedor. Isto posto, quanto ao pedido de tutela de urgência, após análise das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória, tendo em vista a situação fática narrada, ao que ficam, por ora, INDEFERIDAS as medidas, sem prejuízo de posterior análise, após devidamente formalizada a relação processual e instaurados o contraditório e a ampla defesa. Designo audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes desde já intimadas de que será disponibilizado no processo o link para viabilizar a participação na audiência virtual, no prazo de 03 (três) dias antes da audiência, sendo que a parte deverá acessar o link informado no dia e hora designados para participar da audiência. Inclua-se a presente intimação na carta de citação. A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada CISCO WEBEX MEETINGS que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio da Portaria Conjunta nº. 1.025 do TJMG, bem como a Portaria 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do CNJ. Todas as informações a respeito dela estão disponível no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS(link para downloadhttps://www.webex.com/downloads.html/). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida. Agende-se a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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