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1084997-39.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084997-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO CONCEICAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO CARMO CONCEICAO DE SOUZA com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. A autarquia suscitou, ainda, litispendência, afirmando que a exequente já recebeu valores referentes à GDASS em outra ação judicial, mediante RPV expedida no Processo n.º 2007.51.51.049332-8. Sustentou, assim, haver duplicidade entre a pretensão anteriormente deduzida e aquela veiculada neste cumprimento individual, requerendo a extinção do presente feito. Subsidiariamente, postulou a intimação da exequente para informar os valores efetivamente recebidos na demanda anterior. Quanto ao valor executado, o INSS esclareceu que sua insurgência não decorre de excesso de execução. Conforme o Parecer Técnico n.º 06758/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, a equipe de cálculos da autarquia analisou a conta apresentada pela exequente, no valor de R$ 185.142,45, atualizado até maio de 2023, e concluiu não haver oposição aos valores. O parecer consignou, todavia, ressalva expressa quanto à possível litispendência, em razão do recebimento de valores de GDASS mediante RPV expedida no Processo nº 2007.51.51.049332-8. Indicou, ainda, PSS no valor de R$ 11.574,71. Em resposta, a exequente defendeu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que seus contracheques demonstram a percepção de proventos líquidos inferiores a dez salários mínimos. No que diz respeito à litispendência, a exequente não nega a existência da ação anteriormente ajuizada nem que ambas as demandas tratam da GDASS. Afirma, contudo, que os períodos de referência dos cálculos seriam distintos. Segundo esclarece, o Processo n.º 2007.51.51.049332-8 buscou assegurar o pagamento das diferenças da GDASS referentes ao período de abril de 2004 a maio de 2009, conforme os cálculos individualizados apresentados naquela demanda. Com base nessa delimitação temporal, sustenta não estar configurada litispendência integral. Subsidiariamente, admite a existência de sobreposição parcial entre as pretensões e requer que eventual reconhecimento da litispendência fique restrito ao período coincidente. Para evitar duplicidade de pagamento, postula que os cálculos deste cumprimento sejam limitados ao período de junho de 2009 a outubro de 2009, excluindo-se as competências de maio de 2004 a maio de 2009 originalmente incluídas na execução. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da preliminar de litispendência ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas parcial, com a correspondente limitação temporal dos cálculos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a questão relativa à gratuidade da justiça. Embora o cadastro processual indique a existência do benefício, verifica-se que o pedido de gratuidade não havia sido anteriormente formulado nem objeto de pronunciamento judicial, tendo sido expressamente deduzido pela exequente apenas na resposta à impugnação de ID 2217793303. Nessa manifestação, MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DE SOUZA requereu a concessão do benefício, afirmando que os contracheques acostados aos autos demonstram a percepção de proventos líquidos inferiores a dez salários mínimos. O INSS, por sua vez, sustenta que a situação econômica da exequente seria incompatível com a assistência judiciária gratuita e propõe a utilização da faixa de isenção do imposto de renda como parâmetro objetivo para aferição da insuficiência de recursos. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os argumentos apresentados pelo INSS não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração da exequente. A circunstância de a renda percebida superar a faixa de isenção do imposto de renda não constitui, isoladamente, elemento apto a demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento. Não há demonstração concreta de situação patrimonial capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos. Assim, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitando, nesse ponto, a impugnação apresentada pelo INSS. Superada essa questão, passa-se ao exame da objeção suscitada pelo INSS quanto à existência de demanda individual anterior. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A distinção entre os institutos reside essencialmente no estágio em que se encontra a demanda anterior: há litispendência quando o primeiro processo ainda está em curso e coisa julgada quando a controvérsia já foi definitivamente decidida. No caso concreto, embora o INSS tenha denominado sua objeção de litispendência, os documentos posteriormente juntados demonstram que a demanda individual anterior já foi definitivamente solucionada e alcançou, inclusive, a fase de satisfação do crédito. O óbice a ser examinado é, portanto, propriamente o da coisa julgada. A coisa julgada constitui instrumento de estabilização das relações jurídicas submetidas ao Poder Judiciário, impedindo que controvérsia definitivamente solucionada seja novamente submetida à apreciação jurisdicional. Sua observância preserva a segurança jurídica, a coerência da atividade jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais, além de impedir pronunciamentos contraditórios e, especialmente na fase executiva, a duplicidade de satisfação patrimonial relativamente ao mesmo direito. No presente feito, MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DE SOUZA promove o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, buscando diferenças de GDASS decorrentes da extensão aos inativos com direito à paridade dos parâmetros atribuídos aos servidores em atividade. A execução apresentada nestes autos abrange diferenças de maio de 2004 a outubro de 2009. O INSS apontou a existência da ação individual n.º 2007.51.51.049332-8, atualmente identificada sob o n.º 0049332-64.2007.4.02.5151, ajuizada pela própria exequente em face da autarquia, na qual também foi discutido o pagamento de diferenças da GDASS. Os novos documentos juntados aos autos não apenas confirmam a existência daquela demanda, como demonstram que ela foi objeto de pronunciamento de mérito e posterior cumprimento. Com efeito, o documento de ID 2211497032 contém o ofício requisitório expedido pelo Primeiro Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, referente ao Processo n.º 2007.51.51.049332-8, no qual figuram como autora MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DE SOUZA e como réu o INSS. O requisitório, de natureza alimentar, foi autuado em 01/07/2009, depositado no Banco do Brasil em 22/03/2010 e liberado para saque a partir de 08/04/2010. Consta, ainda, que a requisição dizia respeito a “vencimentos ou proventos de servidores públicos”. A documentação juntada pela própria exequente no ID 2217793336 é ainda mais elucidativa. Trata-se da memória de cálculo apresentada no Processo n.º 0049332-64.2007.4.02.5151, elaborada para o cumprimento do julgado e expressamente intitulada “Diferença GDAP, GDASS, recebida a maior nos cálculos”. A planilha registra que o cálculo foi realizado em duas fases: “complementação da planilha de fls. 94/97 (de jun/02 a mai/09) e atualização/compensação dos valores recebidos após jul/09”. Esse dado é particularmente relevante porque evidencia que a demanda individual não se restringiu a período estanque anterior àquele discutido neste cumprimento. Ao contrário, a fase de liquidação examinou expressamente os efeitos financeiros da GDASS até maio de 2009 e, além disso, procedeu à compensação dos valores recebidos administrativamente após julho de 2009. A tabela constante da página 2 do documento apresenta, inclusive, competências posteriores, referentes a agosto, setembro, outubro e novembro de 2009, sob a rubrica “valores implantados administrativamente”, justamente para proceder à atualização e compensação dos pagamentos realizados depois da implantação administrativa. A documentação, portanto, exige adaptação da conclusão anteriormente formulada quanto à alegação da exequente de que haveria um período inteiramente novo entre junho e outubro de 2009. Em sua resposta à impugnação, a exequente reconhece que as demandas versam sobre a mesma matéria, mas sustenta que a ação individual teria abrangido apenas o período anterior, razão pela qual requer, subsidiariamente, o prosseguimento deste cumprimento quanto às competências de junho de 2009 a outubro de 2009. A tese não merece acolhimento. Em primeiro lugar, há identidade subjetiva entre as demandas. MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DE SOUZA figura como titular do direito material tanto na ação individual quanto neste cumprimento, e o INSS ocupa o polo passivo em ambos os feitos. Também existe identidade substancial da causa de pedir. Tanto na demanda individual quanto neste cumprimento do título coletivo, a pretensão está fundada no tratamento jurídico da GDASS durante o período em que a gratificação possuía caráter geral, buscando-se assegurar à servidora inativa com direito à paridade sua percepção segundo os parâmetros aplicáveis aos servidores em atividade. Igualmente coincide o bem da vida perseguido: o pagamento das diferenças remuneratórias da GDASS decorrentes da equiparação entre servidores ativos e inativos. A circunstância de a primeira demanda constituir ação individual, enquanto o presente feito consiste em cumprimento individual de sentença coletiva, não afasta a identidade material das pretensões. Para fins de incidência da coisa julgada, deve-se considerar a relação jurídica efetivamente submetida à jurisdição e o bem da vida perseguido, não bastando a utilização de título ou instrumento processual diverso para permitir nova cobrança fundada na mesma relação jurídica. Além disso, os documentos ora apresentados demonstram que a controvérsia anterior não permaneceu restrita ao reconhecimento abstrato do direito. A ação individual foi efetivamente liquidada e executada. Houve elaboração de cálculos específicos da GDAP/GDASS e expedição de requisitório em favor da exequente. O ofício requisitório comprova que o crédito foi depositado e disponibilizado para saque, enquanto a memória de cálculo posterior evidencia a continuidade das operações de liquidação, inclusive mediante compensação dos valores administrativamente implantados após julho de 2009. Nesse contexto, a pretensão de destacar as competências de junho a outubro de 2009 para executá-las com fundamento no título coletivo não pode ser acolhida. A planilha juntada pela própria exequente demonstra que a liquidação da ação individual considerou não apenas as diferenças apuradas até maio de 2009, mas também os valores implantados administrativamente nas competências subsequentes. Conforme a nota técnica que acompanha a conta, houve expressamente “atualização/compensação dos valores recebidos após jul/09”, e a tabela correspondente contempla competências até novembro de 2009. Assim, ainda que as competências posteriores a maio de 2009 não tenham produzido, isoladamente, nova condenação pecuniária na planilha, elas não constituem parcelas estranhas à relação jurídica anteriormente apreciada. Foram consideradas na própria fase de liquidação do título individual, inclusive para fins de compensação dos valores implantados administrativamente. Mais importante, porém, é que a coisa julgada não deve ser delimitada exclusivamente pelas competências que resultaram em saldo positivo na memória de cálculo. O que se estabilizou foi a solução jurisdicional conferida à relação jurídica submetida pela própria autora ao Poder Judiciário, referente ao seu direito às diferenças de GDASS decorrentes da equiparação com os servidores ativos. A documentação juntada registra, ainda, que a discussão travada na ação individual alcançou justamente o marco temporal de cessação da natureza genérica da gratificação. Conforme reproduzido no documento de ID 2211497032, a controvérsia envolveu a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho e a alteração do regime da GDASS a partir da efetiva implementação das avaliações, circunstância diretamente relacionada à definição do período durante o qual seria devida a equiparação aos servidores ativos. Não há, portanto, duas relações jurídicas autônomas — uma até maio de 2009 e outra de junho a outubro de 2009. Há uma única relação jurídica material referente ao direito da exequente à percepção paritária da GDASS enquanto a vantagem conservava caráter geral, relação esta anteriormente submetida à apreciação jurisdicional por iniciativa da própria interessada. A existência posterior de título coletivo favorável não permite que a beneficiária, após optar pelo ajuizamento de ação individual sobre o mesmo direito material e obter pronunciamento definitivo, instaure nova execução destinada a alcançar resultado patrimonial adicional decorrente da mesma relação jurídica. Tampouco se trata de hipótese solucionável mediante mera exclusão das competências já pagas. Os documentos demonstram que a ação anterior examinou a própria extensão temporal do direito e que sua liquidação considerou os pagamentos administrativos realizados nas competências posteriores. Permitir o prosseguimento desta execução quanto a junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009 significaria fragmentar artificialmente uma relação jurídica que já foi objeto de apreciação jurisdicional e de subsequente liquidação. A proteção conferida à coisa julgada impede precisamente esse resultado. Não se admite que a mesma relação jurídica material seja novamente submetida à tutela jurisdicional mediante simples alteração do título executivo utilizado, sobretudo quando a primeira demanda já alcançou a satisfação patrimonial e sua liquidação considerou os efeitos financeiros pertinentes ao período que a exequente pretende agora destacar. Dessa forma, o pedido subsidiário de limitação deste cumprimento às competências de junho de 2009 a outubro de 2009 deve ser rejeitado. Embora o INSS tenha denominado sua objeção de litispendência, os documentos juntados revelam situação juridicamente mais avançada. A existência de ofício requisitório com depósito e liberação do crédito, somada à documentação da fase de liquidação da ação individual, demonstra que não se está diante de demanda anterior meramente pendente, mas de relação jurídica submetida a pronunciamento jurisdicional definitivo e à respectiva satisfação. Configura-se, portanto, coisa julgada, e não propriamente litispendência. A circunstância de o INSS ter concordado, sob o aspecto estritamente aritmético, com os cálculos apresentados neste cumprimento não modifica essa conclusão. A concordância com o quantum foi expressamente condicionada à inexistência do óbice decorrente da demanda anterior. Reconhecida a coisa julgada, fica prejudicado o exame do montante executado e de quaisquer questões subsequentes relativas à satisfação do crédito. Desse modo, comprovada a anterior submissão da mesma relação jurídica material ao Poder Judiciário, entre as mesmas partes, com identidade substancial de causa de pedir e do bem da vida perseguido, bem como demonstradas a liquidação e a satisfação do crédito decorrente da ação individual, acolho a objeção suscitada pelo INSS, qualificando-a juridicamente como coisa julgada. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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