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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1084984-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco C6 S.A. em face de Fernanda Cavanellas de Almeida Amorim. Foi determinado que a parte autora juntasse aos autos cópia da petição inicial e informação sobre estado processual de feito anteriormente ajuizado, indicado na certidão de triagem (evento 5, DOC1), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta (evento 19, DOC1 e evento 26, DOC1), a parte autora, embora dando a entender tratarem este e o feito mencionado da mesma relação contratual entre as partes, limitou-se a afirmar que não há conexão, não colacionando qualquer documento. As custas iniciais foram recolhidas ao evento 12, DOC2 . É o breve relatório. Decido. No caso em exame, houve descumprimento parcial da ordem de emenda. Embora tenha havido manifestação formal, a parte autora não atendeu ao comando judicial na integralidade, deixando de instruir a alegação com os documentos solicitados, os quais são essenciais à verificação de possível litispendência, conexão ou coisa julgada com outras demanda baseada no mesmo contrato. Isso porque, de acordo com tentaiva de consulta àqueles autos, o processo tramitava em segredo de justiça, motivo pelo qual se fez necessária a apresentação da cópia integral da petição inicial e demais atos processuais para a devida verificação dos fatos alegados. Destaca-se que foi conferida oportunidade para regularização, sendo a autora devidamente advertida quanto às consequências da omissão (evento 15, DOC1 e evento 22, DOC1). O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante disso, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas finais, pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Transitada, ao arquivo, com baixa. Intime-se.
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