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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084930-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNANI SANTANA DE VASCONCELOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. Quanto à conversão de um benefício no outro, nesta mesma toada, necessário que se comprove que o autor padece de incapacidade irreversível ou de natureza definitiva, sem possibilidade de reabilitação. No caso presente, o laudo médico No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 26/04/2022 (ID 2115131647), e fixando um prazo de 12 meses para recuperação. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Assim, acolho o parecer contido no laudo, pela incapacidade total e temporária da parte autora. Ocorre que a parte autora já se encontra em gozo de benefício por incapacidade concedido na esfera administrativa, o qual permanece ativo (NB 6393669318). Nesse cenário, a conclusão pericial não revela situação fática diversa daquela já reconhecida administrativamente, mas, ao contrário, confirma a natureza temporária da incapacidade laborativa, compatível com a manutenção do benefício atualmente em fruição e com a adoção de medidas de reabilitação. Não se constata, portanto, quadro de incapacidade permanente que autorize a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco se evidencia inadequação da prestação atualmente concedida. Assim, inexistindo suporte fático-jurídico para a substituição do benefício ativo por prestação de natureza diversa, revela-se indevida a pretendida conversão, razão pela qual o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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