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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1084897-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisa Maria de Camargo Aranzana - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proposta por ELISA MARIA DE CAMARGO ARANZANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP (fls. 1/28). Sustenta a autora que é legítima proprietária do veículo Honda/HR-V EX HS, placa CUM7B55, RENAVAM 01331665849, adquirido zero quilômetro em 12/12/2022 pelo valor de R$ 155.290,00 (fls. 1, 40), mantendo o bem devidamente licenciado em seu nome (fls. 31/36). Afirma que ao consultar o sistema do DETRAN/SP para providenciar o licenciamento foi surpreendida com o lançamento de restrição financeira sob a rubrica Consta Intenção de Gravame (fls. 2, 41/44), sem que tenha firmado contrato de financiamento ou autorizado alienação fiduciária sobre o bem. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica justificadora da restrição, condenar o réu na obrigação de fazer consistente na baixa/cancelamento definitivo da intenção de gravame em seus cadastros e perante o RENAVAM, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (fls. 27/28). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 58/61). Citada a autarquia (fls. 62, 70/72), o DETRAN/SP apresentou contestação (fls. 73/80) acompanhada de Informação Técnica nº 10080/2026 (fls. 81/83). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a inclusão e o cancelamento de gravames decorrentes de contratos de financiamento com garantia real são de competência privativa da instituição financeira credora por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG), gerido pela entidade registradora B3 S.A., cabendo à autarquia apenas recepcionar os dados transmitidos eletronicamente, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 807/2020 (fls. 74/76, 82). Informa, a partir de consulta aos sistemas oficiais, que a anotação restritiva refere-se a gravame inserido em 01/10/2025 em nome de Caio Felipe Cunha da Silva, figurando como credor fiduciário o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (fls. 82). No mérito, defende a ausência de responsabilidade estatal e a inocorrência de danos morais, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência (fls. 76/80). A autora ofertou réplica (fls. 87/110), requerendo a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da demanda com fulcro no art. 339, § 2º, do CPC, a manutenção da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência e a declaração de ineficácia do negócio perante a requerente, com a condenação em danos morais e baixa do gravame. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De proêmio, indefiro o pedido formulado pela demandante em réplica (fls. 92/94, 107) para a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da presente ação. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta e é fixada em razão da pessoa jurídica que integra a lide, conforme dispõe expressamente o artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009. Instituições financeiras privadas e sociedades empresárias não integram o rol legal taxativo de legitimados passivos perante este Juizado Especial Fazendário. Ademais, a cumulação subjetiva entre entidade pública e particular atrai óbice insuperável no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo vedado o litisconsórcio passivo facultativo entre a Fazenda/autarquia e entidade privada, circunstância que afasta a competência deste Juízo Fazendário para conhecer de pretensão endereçada a particular. Nesse passo, a pretensão voltada à desconstituição do contrato de mútuo bancário com garantia fiduciária e à apuração de fraude praticada perante a instituição financeira credora deve ser deduzida em via própria perante o Juízo Comum competente, mediante a instauração de contraditório direcionado contra a casa bancária e o terceiro contratante. No que concerne ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e cancelamento da restrição financeira. Com efeito, as normas regulamentares que disciplinam o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real (Resolução CONTRAN nº 807/2020) atribuem com exclusividade à instituição financeira credora a responsabilidade pelas informações transmitidas e pelo comando de inclusão ou desconstituição dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG). A autarquia estadual de trânsito atua como mera receptora e depositária do registro eletrônico enviado pelo sistema informatizado integrado à entidade registradora credenciada, inexistindo competência funcional do DETRAN/SP para verificar previamente a higidez do consentimento nos mútuos bancários celebrados por instituições financeiras privadas, tampouco capacidade operacional para promover a baixa de gravame inserido pelo credor fiduciário sem a respectiva comunicação no sistema ou provimento judicial proferido em face do banco credor. Sobre a ilegitimidade passiva do DETRAN/SP em ações que visam à exclusão de gravame financeiro derivado de contrato firmado por terceiro junto a banco privado, destaca-se o entendimento da Turma Recursal da Fazenda Pública deste Tribunal: EMENTA: Pretensão de baixa de gravame lançado em veículo de propriedade do autor, mediante fraude perpetrada por lojista, vitimando vendedor (ora requerente), financeira e o terceiro adquirente - Gravame inserido por instituição financeira que não figura como parte nos autos - Incabível o efeito prático pretendido de compelir o DETRAN sem a participação dos demais envolvidos (Terceiro, Financeira e Lojista) - Sentença de Extinção por ilegitimidade passiva mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005181-98.2024.8.26.0009; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Destarte, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e imposição de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame financeiro, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em face do DETRAN/SP, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais deduzido em desfavor do DETRAN/SP (fls. 14/18), a pretensão remanescente é improcedente. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, embora de ordem objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não prescinde da demonstração inequívoca de conduta estatal antijurídica, de resultado danoso à personalidade e do respectivo nexo causal. Na hipótese vertente, restou evidenciado que a anotação restritiva se originou de operação de financiamento lançada pela instituição bancária no Sistema Nacional de Gravames em favor de terceiro, não havendo qualquer conduta comissiva ilícita, falha do serviço ou omissão censurável atribuível aos prepostos da autarquia estadual ré. O órgão de trânsito tão logo instado a prestar informações judiciais trouxe de forma cabal a individualização do banco responsável e do devedor fiduciante (fls. 81/83). Ademais, a existência de entraves burocráticos e anotação sistêmica decorrente de ato atribuível a terceiro configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de justificar a condenação da autarquia estatal em verba indenizatória por abalo moral. Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de obrigação de fazer voltada ao cancelamento/baixa do gravame financeiro, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais pretensões; b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais formulado por ELISA MARIA DE CAMARGO ARANZANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito. Havendo pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação, anoto que somente será apreciado em caso de interposição de recurso inominado, em razão da inexistência de interesse processual atual, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplicidade dos Juizados Especiais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Descabido o reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANGELICA PIN AUGUSTO (OAB 338362/SP)