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Processo 1084896-02.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084896-02.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084896-02.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D. C. STARCK & CIA. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por D. C. STARCK & CIA. LTDA. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída apta à demonstração de direito líquido e certo quanto ao impedimento de adesão a novo programa de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a documentação apresentada (capturas de tela de sistema e requerimento administrativo) é suficiente para comprovar, de plano, a existência de ilegalidade ou abuso de poder, autorizando o processamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória. 4. Na hipótese, a documentação acostada à inicial não evidencia ato administrativo ilegal ou abusivo, mostrando-se insuficiente para a análise do mérito na via mandamental. 5. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo de impedimento de dois anos (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) conta-se da formalização da rescisão administrativa da transação anterior, e não do inadimplemento, inexistindo ilegalidade manifesta na aplicação da vedação legal pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança pressupõe a existência de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para a identificação de fundamentos administrativos de impedimento à adesão a transação tributária. 2. A ausência de documento oficial que demonstre, de plano, a ilegalidade do bloqueio administrativo justifica o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02-04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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