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1084845-28.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084845-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANEZIA RIOS CARNEIRO ADVOGADO(A): MARCOS CARSALADE RABELLO (OAB MG143430) ADVOGADO(A): FILIPE LIMA RIOS CARNEIRO (OAB MG139584) ADVOGADO(A): TALITA CÂNDIDA DOS SANTOS (OAB MG205641) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de colheita de depoimento pessoal das partes. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de questões que podem ser resolvidas unicamente pela produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A própria natureza da demanda, aliada ao conteúdo da controvérsia jurídica, evidencia que o julgamento do feito não depende da apuração de fatos por meio de depoimentos. Ressalte-se, ademais, que a parte requerente não indicou, de forma clara e objetiva, qual fato relevante e controvertido pretende elucidar por meio do depoimento pessoal, tampouco justificou de que forma esse meio de prova seria apto a modificar o desfecho do julgamento. A ausência de fundamentação específica sobre a necessidade da prova oral reforça o caráter genérico e impreciso do pedido, o que não autoriza o deferimento da audiência requerida. Dessa forma, não sendo a prova oral imprescindível à formação do convencimento deste juízo, e diante da ausência de demonstração de que o depoimento pessoal possa trazer elementos probatórios relevantes e não acessíveis por outros meios, INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Indefiro também o pedido de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial. A formação do acervo probatório incumbe aos litigantes, não sendo admissível transferir ao Juízo o ônus de realizar diligência que estava ao alcance da interessada. Intimem-se. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.

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