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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084803-13.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: AVILSON DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): EDSON RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG196001)
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AVILSON DIAS DE CARVALHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A..
Narra o autor que é morador do imóvel situado na rua Vereador Antônio Menezes nº 16, bairro Independência, e que enfrenta constantes oscilações e baixas de tensão na rede elétrica de sua residência.
Afirma que em fevereiro de 2024 teve sua máquina de lavar roupas queimada, vindo a adquirir um novo equipamento em setembro de 2024. Sustenta que a ré constatou a baixa tensão e concedeu pequenos descontos em faturas, mas não solucionou o problema da rede elétrica.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.363,97 a título de danos materiais, R$30.000,00 a título de danos morais e o cumprimento de obrigação de fazer para a entrega de tensão elétrica adequada na unidade consumidora.
A requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço público e a ausência de nexo de causalidade quanto aos alegados danos elétricos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A ré arguiu a contumácia da parte autora e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o patrono do autor não se encontrava na sala virtual no início do ato. Registrou-se, contudo, o ingresso do advogado do autor com atraso de vinte minutos, o qual justificou a ocorrência por entraves técnicos, combateu a contumácia e requereu prazo para impugnação à contestação.
Decido.
Afasto a preliminar de contumácia arguida pela parte ré em audiência de conciliação. O mero atraso de aproximadamente vinte minutos no ingresso do advogado da parte autora na sala virtual não caracteriza ausência ao ato, sobretudo porque o autor compareceu pessoalmente à audiência, seu patrono posteriormente ingressou e participou regularmente.
Ademais, ausente qualquer prejuízo ao contraditório ou à defesa, não há fundamento para a extinção do feito.
A ré também sustenta que o processo deveria ser extinto por ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a resolução da controvérsia pelas vias administrativas antes do ajuizamento da ação, invocando, para tanto, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG).
Sem razão. A parte autora acostou nos autos comprovantes de reiteradas reclamações e comunicações administrativas prévias, tais como a solicitação de medição técnica de tensão por registrador eletrônico (com laudo de transgressão de indicadores do PRODIST relativo ao período de 27/02/2025 a 07/03/2025), a manifestação cadastrada sob o nº 4131205451 (sobre falhas recorrentes, de 24/04/2025) e a reclamação registrada perante a Ouvidoria da CEMIG sob o nº 1231427539 (de 26/06/2025).
Tais elementos demonstram, de forma cabal, que o autor efetivamente buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes de recorrer ao Judiciário, satisfazendo a exigência de pretensão resistida. Não bastasse isso, acaso não houvesse resistência, não teria a ré, em sua contestação, impugnado o mérito da ação. Rejeito a preliminar.
Afasto também a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença de primeiro grau não impõe condenação ao vencido em custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste momento processual, inexiste utilidade prática na análise do pedido de justiça gratuita para fins de sucumbência em primeiro grau.
Eventual necessidade de aferição da gratuidade relacionada ao preparo recursal deverá ser apreciada no momento oportuno e pelo órgão competente, em especial pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado e suscitada a matéria na fase própria.
Quanto à matéria de fundo propriamente dita, não há dúvida que o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi concedida a inversão do ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição estática do ônus probante, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige a demonstração de hipossuficiência técnica para a produção da prova específica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, situação não verificada no caso em comento quanto à comprovação dos danos materiais suportados.
A controvérsia reside em determinar se restou caracterizada falha na prestação do serviço, se os danos materiais foram comprovados e se os fatos narrados ocasionaram dano moral indenizável.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.363,97, referente à aquisição de nova lavadora de roupas, cumpre destacar que o prejuízo material, por representar efetiva diminuição patrimonial, deve ser devidamente comprovado por elementos documentais idôneos.
No caso, a nota fiscal juntada aos autos foi emitida em nome de terceiro, Lucineia Batista Santos de Carvalho, não havendo prova de que o autor tenha suportado o desembolso correspondente ou de que o bem integrasse seu patrimônio. Ausente, portanto, demonstração suficiente da titularidade do prejuízo alegado.
Igualmente, quanto ao montante adicional de R$ 4.000,00 pleiteado a título de danos materiais supostamente acumulados nos últimos cinco anos, não foram apresentados documentos capazes de comprovar os prejuízos narrados. Inexistem notas fiscais, comprovantes de aquisição, laudos técnicos, orçamentos, recibos ou outros elementos que demonstrem a existência dos bens, a ocorrência das avarias, a extensão econômica dos danos e sua relação com eventual oscilação da rede elétrica.
Lado outro, os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação concreta e documental do efetivo prejuízo suportado. Não demonstrados, no caso, o desembolso, a extensão do dano e o respectivo nexo causal, os pedidos de ressarcimento devem ser julgados improcedentes.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A despeito dos transtornos decorrentes de oscilações pontuais e do trâmite para adequação da tensão, o dano moral não decorre automaticamente de toda falha na prestação de serviço essencial.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada violação relevante à dignidade, à integridade psíquica ou a direito da personalidade do consumidor, configurando o evento mero aborrecimento cotidiano.
Por fim, quanto à obrigação de fazer, impõe-se a improcedência do pedido, eis que a concessionária ré comprovou nos autos a efetiva regularização dos níveis de tensão no ramal de entrada da unidade consumidora do autor, conforme laudo e relatório da inspeção técnica realizada em 09/08/2025, ocasião em que se aferiu a tensão adequada de 127V, em estrita observância aos parâmetros do Módulo 8 do PRODIST da ANEEL (Evento 21, DOCCOMPROV4).
Cabe ressaltar que, embora a parte autora alegue em sua réplica a manutenção do defeito apontando o desconto por variação de tensão (DRP) na fatura do mês de janeiro de 2026, a simples manutenção do abatimento administrativo de DRP na conta não desconstitui a medição técnica oficial que comprovou a regularização do fornecimento no ponto de entrega.
Assim, estando demonstrada a adequação da prestação do serviço público, não subsiste fundamento para a imposição da obrigação de fazer.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AVILSON DIAS DE CARVALHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A..
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, nesta fase processual, não há incidência de custas, sendo a análise de competência da Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.