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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1084751-77.2024.8.11.0001 Exequente: EVALDO ANTONIO DA SILVA LUCAS Executado: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL e FABIO ALVES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual indica bens à penhora e requer: a) a penhora de quotas sociais do sócio executado; b) a penhora dos direitos aquisitivos relativos à imóvel, cuja matrícula deverá ser apurada; c) a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”), pelo período de 6 (seis) meses; ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 2. Pois bem. 3. No que se refere ao pedido de penhora de quotas sociais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo vedada a adoção de medidas executivas que impliquem excessiva complexidade procedimental ou demandem incidentes incompatíveis com o rito sumaríssimo. 4. Com efeito, a penhora de quotas sociais, nos moldes pretendidos, demanda a adoção de providências específicas, inclusive a apuração do valor das quotas, verificação de estatuto social, eventual liquidação e observância do direito de preferência dos demais cooperados, conforme dispõe o art. 861 do CPC. 5. Tal providência revela-se manifestamente incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, por importar em dilação probatória e tramitação incompatíveis com a informalidade e a celeridade que regem o rito, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. 6. Do mesmo modo, a pretensão de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel cuja matrícula sequer foi individualizada nos autos não pode ser acolhida, diante da ausência de elementos mínimos que permitam a identificação do bem e a efetivação da constrição. 7. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, consistentes em penhora de quotas de sociais e de direitos aquisitivos sobre imóvel formulados pela parte exequente. 8. Quanto ao pedido subsidiário de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”), pelo período de 6 (seis) meses, embora se reconheça a diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, o pedido não comporta deferimento neste momento processual. 9. Isso porque, conforme se extrai dos autos, já foram adotadas as medidas executivas típicas disponíveis no âmbito deste Juízo, inclusive por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada e de seu sócio, não havendo, no momento, elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio penhorável. 10. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de renovação das diligências executivas caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de patrimônio passível de constrição. 11. Caso a parte exequente requeira a expedição de certidão de crédito, deverá apresentar, juntamente com o pedido, memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de impossibilidade de expedição. Apresentado o cálculo atualizado, desde já, DEFIRO a expedição da respectiva certidão de crédito. 12. Consigno, por fim, que, caso a parte exequente localize bens ou ativos de titularidade da parte executada passíveis de penhora, poderá requerer o prosseguimento da execução, mediante simples petição, indicando especificamente os bens encontrados e apresentando os elementos necessários à respectiva constrição. 13. Publique-se. Intimem-se. 14.Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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