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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1084728-39.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISABETH ARAUJO MELLO, DANIELA ARAUJO COSTA MELO MUNIZ, ROBERTA ARAUJO COSTA LEITE, ENID ARAUJO COSTA LEITE, SANDRA MARIA BOARI ARAUJO COSTA, PAULA BOARI DE ARAUJO COSTA EMER, HELIO BAKKER DE ARAUJO COSTA NETO, ALESSANDRA BOARI DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara