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1084714-79.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084714-79.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEIZE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951 e DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Deseja a parte autora, em caráter liminar, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Os elementos documentais acostados à inicial, no entanto, não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da providência pretendida, desafiando contraditório mínimo. De efeito, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto do exame levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, no vertente caso, ao menos por ora. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reputo necessária a realização de perícia médica e social. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho, e perícia social. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a Tabela II da Resolução nº 575/2019 c/c com Resolução 305/2014 ambas do CJF, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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