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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1084620-43.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANIELE DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAILAN MATOS TEIXEIRA - BA89664 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANIELE DOS SANTOS MATOS contra atos atribuídos ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e ao Presidente da Fundação Getulio Vargas, buscando a disponibilização de sala individual e silenciosa para realização da Prova Objetiva do ENARE 2026/2027, marcada para 13/09/2026. Defiro a gratuidade da justiça. A concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso postergada para a sentença, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Os requisitos estão presentes. O Edital nº 04/2026 admite expressamente condições especiais de realização da prova, inclusive aquelas não previamente enumeradas no formulário, desde que justificadas por documentação médica e consideradas viáveis e razoáveis pela organizadora. A impetrante apresentou documentos médicos que registram diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, descrevendo prejuízos relevantes de atenção e concentração. A prova dos autos revela, ainda, que foram efetivamente encaminhados relatórios médicos por meio da plataforma eletrônica do ENARE. Há, portanto, aparente incompatibilidade entre o registro eletrônico juntado e a motivação administrativa posteriormente utilizada, segundo a qual a candidata “não enviou documento”. Além disso, relatório complementar firmado por médico psiquiatra do serviço público de saúde em 01/09/2026 descreve fácil distração provocada por ruídos e movimentação de pessoas e recomenda expressamente “ambiente individual e sem barulhos” para manutenção da concentração durante provas. A apresentação do documento complementar não introduz diagnóstico novo, mas explicita consequência funcional já relacionada à condição clínica anteriormente documentada. Importa salientar que, nesta fase, não é necessário decidir definitivamente se o TDAH, isoladamente considerado, enquadra a impetrante em determinada categoria legal de pessoa com deficiência. A questão submetida a exame liminar é mais restrita: saber se, diante da condição clínica comprovada e da própria previsão editalícia de adaptações razoáveis, mostra-se legítimo impedir a utilização de ambiente individual e silencioso. A providência pleiteada não altera conteúdo, critérios de correção, horário ou grau de dificuldade da prova, não assegura pontuação adicional nem tratamento materialmente privilegiado. Apenas neutraliza, de maneira proporcional, fator ambiental concretamente associado à condição médica demonstrada. O perigo da demora é manifesto, pois a prova ocorrerá em 13 de setembro de 2026, em etapa eliminatória e sem segunda chamada, tornando inútil eventual decisão favorável posterior. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar às autoridades impetradas, no âmbito de suas respectivas atribuições, que assegurem à impetrante ANIELE DOS SANTOS MATOS, inscrição nº 260000580651, a realização da Prova Objetiva do ENARE 2026/2027, em 13/09/2026, em sala individual e silenciosa, ou ambiente equivalente que efetivamente impeça interferências decorrentes da presença e movimentação de outros candidatos, mantidas todas as demais regras, horários, conteúdo e critérios de avaliação previstos no Edital nº 04/2026. O cumprimento deverá ser imediato. Comunique-se esta decisão com urgência, por meio eletrônico, à Fundação Getulio Vargas e à EBSERH/HU Brasil, utilizando-se, se necessário, meios complementares que assegurem ciência tempestiva. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR, 3 de setembro de 2026.