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1084616-38.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084616-38.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHEL PATRICK TEIXEIRA RIBEIRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314 POLO PASSIVO:AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Destinatários: MICHEL PATRICK TEIXEIRA RIBEIRO PINTO MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - (OAB: DF58314) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274222203 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1084616-38.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHEL PATRICK TEIXEIRA RIBEIRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314 POLO PASSIVO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO MICHEL PATRICK TEIXEIRA RIBEIRO PINTO ajuizou ação ordinária em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos valores cobrados pelas empresas requeridas, relativos ao contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, impedindo, ainda, que o imóvel seja objeto de leilão extrajudicial. Alegou, em suma, que: a) adquiriu imóvel vinculado ao “Programa Minha Casa Minha Vida” no ano de 2016; b) em 2018, concluída a obra do empreendimento, a Construtora Ré lhe entregou as chaves da unidade imobiliária; c) durante a vistoria, percebeu que o lote atrás do seu (lote 1) estava cercado por tapumes altos, o que lhe impediu de visualizar o que ali estava sendo construído; d) uma vizinha lhe alertou que, no lote 1, havia um grande esgoto, que exalava odor insuportável; e) conforme ela lhe narrou, o problema teve início após a instalação de uma estação elevatória de esgoto pela empresa BRK; f) a referida vizinha, em razão do mau cheiro, desocupou sua casa temporariamente; g) a referida estação não constava na planta que lhe foi apresentada no ato de aquisição do bem; h) entrou em contato com a construtora, ocasião em que lhe foi informado que o projeto inicial passou por algumas alterações; i) tal estação elevatória de esgoto não constava do projeto original; j) após receber a unidade, verificou mais problemas, a exemplo de grandes infiltrações; j) foi induzido a erro pela construtora, pois a tal estação elevatória de esgoto impacta diretamente a habitabilidade e o valor do imóvel que adquiriu; k) tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Apresentando contestação voluntária, a CEF arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera agente financeira, de modo que não responde por vícios de construção. No mérito, sustentou que: a) cumpriu todas as obrigações do contrato que firmou com as partes; b) não tem responsabilidade no que se refere ao cumprimento de prazos contratuais, qualidade da edificação, nem entrega da unidade; c) eventual descumprimento contratual deve ser atribuído à construtora; d) não há que se falar em culpa contratual no presente caso; e) aplica-se, in casu, o princípio do pacta sunt servanda; f) não há provas dos alegados danos morais e materiais. Na mesma oportunidade, impugnou o valor indicado pelo Autor a título de danos morais. Analisando inicialmente o pedido de tutela e urgência, posterguei a apreciação, a fim de facultar a manifestação da construtora acerca do tema. Em sua defesa, Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA. alegou que: a) a gratuidade de justiça pleiteada deve ser indeferida, ante a falta de comprovação de hipossuficiência manifestada pela aquisição de imóvel em condomínio fechado; b) não possui legitimidade passiva quanto aos alegados prejuízos, decorrentes da Estação Elevatória de Esgoto (EEE), cuja gestão, operação e manutenção cabem exclusivamente à concessionária BRK Ambiental; c) operou-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por danos morais e materiais, cujo termo inicial deu-se com a entrega do imóvel em 2018; d) ocorreu a decadência do direito de reclamar de suposto vício aparente, ante o decurso do prazo de noventa dias previsto no Código de Defesa do Consumidor; e) ocorreu a decadência quadrienal do direito de pleitear a anulação ou rescisão do contrato com base em alegado vício de consentimento; f) inexiste vício constritivo, descumprimento do dever de informação ou propaganda enganosa, tendo em vista que a Estação Elevatória de Esgoto foi devidamente prevista e aprovada no projeto urbanístico original perante os órgãos competentes; g) descabe o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais ,diante da ausência de ato ilícito, de inadimplemento contratual ou de efetiva comprovação de lesão extrapatrimonial; h) deve ser promovido o chamamento ao processo da concessionária BRK Ambiental como responsável direta pela operação da referida estação de esgoto. Logo em seguida, os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que a mera declaração de incapacidade de custeio das despesas processuais é suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita, pois, imbuída da presunção juris tantum de veracidade (AG 1016007-21.2019.4.01.0000, Des. Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 12/06/2020 PAG.), somente pode ser afastada quando comprovada a capacidade econômica daquele que a pleiteia – fato este que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Rejeito, portanto, a impugnação à Justiça Gratuita. Não se configurando qualquer das hipóteses discriminadas pelo art. 130 do CPC, considero descabido o chamamento ao processo de BRK Ambiental. Havendo pedido de rescisão de contrato de compra e venda em que a CEF e a Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA. figuraram na condição de partes (id 2154134225, fl. 1), não há que se falar em ilegitimidade passiva das Rés. Tratando-se de pedido de rescisão fundado no inadimplemento contratual consistente na conclusão da obra em desacordo com os termos pactuados, não me parece possível aplicar-se ao caso o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, ou o art. 178 do Código Civil. Há que se aplicar ao caso a prescrição geral de 10 (dez) anos (CC, art. 205), nos termos da jurisprudência pátria (STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019) Quanto ao mérito propriamente dito, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha que aguardar o trâmite regular do processo. No presente caso, em se cuidando de celebração de contrato de compra e venda de unidade residencial (id 2154134225), não há que se falar, ao menos a princípio, em inadimplemento contratual decorrente de modificação da estrutura do espaço externo, em área alheia aos limites do imóvel objeto do ajuste. Nesse mesmo sentido, ressalto que a falta de condições de habitabilidade do bem, decorrente das alegadas infiltrações e do suposto mau cheiro advindo da Estação de Elevação de Esgoto, constitui matéria cuja comprovação demanda dilação probatória, que confirme a existência dos vícios e o seu vínculo à construção, de modo que a responsabilidade possa ser atribuída à CEF e à construtora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. (...). 6. Para a matéria versada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a causa do desmoronamento do imóvel, a existência do dano da sua extensão, a fim de se atribuir ou não a responsabilidade dos réus à cobertura do seguro, vez que pairam dúvidas acerca da origem dos danos ocorridos no imóvel, bem como para quantificar os danos materiais acaso existentes. 7. A jurisprudência desta eg. Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. 8. Agravo retido provido e apelação a que se julga prejudicada para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para se regular prosseguimento, com a realização da prova pericial. (AC 0006341-49.2006.4.01.3304, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.) Ausente, pois, a plausibilidade do direito. Não fosse isso o bastante, sobressai da narrativa inicial dos fatos a falta de urgência, eis que o autor recebeu as chaves da unidade residencial ainda em março de 2018, tendo ajuizado a presente demanda somente em outubro de 2024, depois de transcorridos mais de 6 (seis) anos da entrega do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Indefiro ainda a impugnação ao benefício de justiça gratuita. Outrossim, rejeito o pedido de chamamento ao processo de BRK Ambiental. Intimem-se, inclusive o Autor, para apresentar a réplica às contestações juntadas aos autos. Em seguida, concluam-se os autos para prolação de decisão de saneamento. São Luís/MA, data da assinatura digital. JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084616-38.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MICHEL PATRICK TEIXEIRA RIBEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 O Exmo. Sr. Juiz exarou : DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Indefiro ainda a impugnação ao benefício de justiça gratuita. Outrossim, rejeito o pedido de chamamento ao processo de BRK Ambiental. Intimem-se, inclusive o Autor, para apresentar a réplica às contestações juntadas aos autos. Em seguida, concluam-se os autos para prolação de decisão de saneamento. São Luís/MA, data da assinatura digital.

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