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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084585-83.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBERTO LUIZ PINTO DE ARAUJO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERTINA SANTOS DE JESUS MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERICO DIONISIO DE MEIRELLES MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286036973 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1084585-83.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, ALBERICO DIONISIO DE MEIRELLES, ALBERTINA SANTOS DE JESUS, ALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO, ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO, ALBERTO LUIZ PINTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, desmembrada dos autos nº 0020115-61.2006.4.01.3300, promovida pelo SINDPREV/BA, na qualidade de substituto processual, tendo sido relacionados na inicial as servidoras ALBERICO DIONISIO DE MEIRELLES, ALBERTINA SANTOS DE JESUS, ALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO, ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO e ALBERTO LUIZ PINTO DE ARAUJO, 2. No que tange à prevenção apontada pelo sistema PJE, com efeito o presente cumprimento de sentença deve processar-se perante esta 6ª Vara Federal, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, por se tratar do juízo competente para a execução do título judicial em questão. 3. Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que no presente desmembramento, a parte exequente pretende o aproveitamento dos atos processuais praticados nos autos originários e nos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300, bem como o acolhimento dos cálculos anteriormente apresentados, no valor total de R$ 64.482,39, atualizado até setembro de 2006, com a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 4. Requereu, ainda, a dedução dos valores incontroversos já recebidos pelas servidoras substituídas, para posterior expedição das respectivas requisições de pagamento, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, evidencia-se que o pleito ora formulado pela parte exequente refere-se, em realidade, ao pagamento da parcela controversa do crédito. 6. Ora, a parcela pleiteada está diretamente vinculada ao desfecho dos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300, os quais ainda não foram definitivamente julgados. Ao revés, verifica-se que, em 11/11/2025, a instância superior anulou a sentença anteriormente proferida naqueles autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação integral das alegações deduzidas, em observância ao contraditório e à adequada prestação jurisdicional. 7. Tal circunstância evidencia a ausência de definição quanto à existência e ao montante do crédito remanescente, o que afasta, por ora, a liquidez e a exigibilidade necessárias à expedição de novo requisitório. 8. Nesse cenário, revela-se adequada a suspensão do presente cumprimento de sentença, até que haja o julgamento definitivo dos embargos à execução, momento em que será possível aferir, com precisão, a eventual existência de saldo remanescente em favor da parte exequente. 9. Ante o exposto, ordeno a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300. 10. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à qualificação completa dos servidores indicados como exequentes, com a juntada dos documentos necessários à sua individualização. 11. Após, suspenda-se o feito. 12. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084585-83.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBERTO LUIZ PINTO DE ARAUJO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERTINA SANTOS DE JESUS MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERICO DIONISIO DE MEIRELLES MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286036973 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1084585-83.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, ALBERICO DIONISIO DE MEIRELLES, ALBERTINA SANTOS DE JESUS, ALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO, ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO, ALBERTO LUIZ PINTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, desmembrada dos autos nº 0020115-61.2006.4.01.3300, promovida pelo SINDPREV/BA, na qualidade de substituto processual, tendo sido relacionados na inicial as servidoras ALBERICO DIONISIO DE MEIRELLES, ALBERTINA SANTOS DE JESUS, ALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO, ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO e ALBERTO LUIZ PINTO DE ARAUJO, 2. No que tange à prevenção apontada pelo sistema PJE, com efeito o presente cumprimento de sentença deve processar-se perante esta 6ª Vara Federal, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, por se tratar do juízo competente para a execução do título judicial em questão. 3. Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que no presente desmembramento, a parte exequente pretende o aproveitamento dos atos processuais praticados nos autos originários e nos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300, bem como o acolhimento dos cálculos anteriormente apresentados, no valor total de R$ 64.482,39, atualizado até setembro de 2006, com a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 4. Requereu, ainda, a dedução dos valores incontroversos já recebidos pelas servidoras substituídas, para posterior expedição das respectivas requisições de pagamento, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, evidencia-se que o pleito ora formulado pela parte exequente refere-se, em realidade, ao pagamento da parcela controversa do crédito. 6. Ora, a parcela pleiteada está diretamente vinculada ao desfecho dos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300, os quais ainda não foram definitivamente julgados. Ao revés, verifica-se que, em 11/11/2025, a instância superior anulou a sentença anteriormente proferida naqueles autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação integral das alegações deduzidas, em observância ao contraditório e à adequada prestação jurisdicional. 7. Tal circunstância evidencia a ausência de definição quanto à existência e ao montante do crédito remanescente, o que afasta, por ora, a liquidez e a exigibilidade necessárias à expedição de novo requisitório. 8. Nesse cenário, revela-se adequada a suspensão do presente cumprimento de sentença, até que haja o julgamento definitivo dos embargos à execução, momento em que será possível aferir, com precisão, a eventual existência de saldo remanescente em favor da parte exequente. 9. Ante o exposto, ordeno a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300. 10. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à qualificação completa dos servidores indicados como exequentes, com a juntada dos documentos necessários à sua individualização. 11. Após, suspenda-se o feito. 12. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA