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1084566-42.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1084566-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR: WAGNER VARELA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ENILZA APARECIDA GONÇALVES (OAB MG159122) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação reivindicatória de imóvel c/c imissão na posse. DECIDO. Conforme o art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC). Nesse sentido, no que toca à conexão, conforme previsão do art. 58 do CPC, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Consta dos autos que todos os processos identificados têm por fundamento a titularidade dominial do Espólio de José Raymundo Varella sobre a área registrada sob a Matrícula nº 7.289/1937, Fazenda Braúnas, o mesmo registro imobiliário, e o mesmo título originário, de modo que a causa de pedir é a mesma: saber se o referido registro confere ao Espólio a propriedade válida e oponível sobre a área total de aproximadamente 198.300 m², e se essa propriedade prevalece sobre as posses exercidas pelos ocupantes. Com efeito, dentre os processos, verifica-se que a primeira ação foi distribuída em 09/03/2026, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (n. 1038279-21.2026.8.13.0024), sendo este o Juízo prevento. Desse modo, impõe-se reconhecer a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que o julgamento conjunto das ações se mostra necessária à harmonização das decisões judiciais, à prevenção de decisões conflitantes e à economia processual. Isso posto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, reconhecidamente prevento, para processamento e julgamento conjunto, com nossas homenagens. Consigno, ainda, para conhecimento do Juízo prevento, que a parte autora afirma ter ajuizado mais de cinquenta ações com o mesmo objeto (imissão na posse de frações da área registrada sob a Matrícula 7.289/1937), distribuídas a diversas varas cíveis desta Comarca, recomendando-se a verificação, por aquele Juízo, da existência de outros processos conexos não identificados nestes autos, para fins de reunião e julgamento conjunto. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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