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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1084559-84.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: DIVINO SOUZA BRAGA
ADVOGADO(A): RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão que rejeitou a preliminar de inexistência de título executivo judicial e determinou que a parte exequente comprovasse o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à execução individual da sentença coletiva, nos termos do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha sido postergada a análise do mérito da impugnação, já estaria demonstrada a ausência do direito ao adicional trintenário pleiteado pela parte exequente, circunstância que, em seu entendimento, imporia a imediata extinção do feito executivo.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o relatório. Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados pela parte embargante.
Alega o Estado de Minas Gerais que a decisão embargada teria sido omissa por não apreciar a alegada ausência do direito material ao adicional trintenário pleiteado pela parte exequente.
Todavia, razão não lhe assiste.
A decisão embargada expressamente consignou que o exame das teses relativas ao mérito seria diferido para momento posterior à verificação da legitimidade da parte exequente para executar o título coletivo, registrando que “no que tange à impugnação subsidiária ao mérito material, fica a sua análise postergada para momento posterior à aferição da legitimidade” (evento 31, DOC1).
Com efeito, a aferição do eventual direito da parte ao adicional trintenário, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais pertinentes, pressupõe o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no presente cumprimento de sentença. Dessa forma, somente após a superação dessa questão preliminar será possível adentrar na análise do mérito da pretensão executiva.
Logo, não se pode atribuir ao Juízo omissão quanto à apreciação de questão cuja análise foi postergada para momento posterior. A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios pressupõe a ausência de manifestação sobre questão efetivamente submetida ao exame judicial em condições de apreciação, o que não se verifica no caso concreto.
Verifica-se, portanto, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento imediato sobre questão cuja apreciação foi expressamente reservada para momento processual posterior, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso.
Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento.
CUMPRA-SE a decisão embargada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.