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1084544-02.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1084544-02.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Odair Soares Junior - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ODAIR SOARES JUNIOR. A Executada alega excesso de execução no montante de R$ 8.310,66, sustentando que o débito correto perfaz o valor de R$ 26.296,54. Argumenta que a parte autora incorreu em vício ao utilizar a Tabela Prática do TJSP decorrente da Resolução EC nº 113/2021 para todo o período tabela esta descontinuada pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024 , bem como por apresentar divergências na demonstração mês a mês dos juros moratórios com base na caderneta de poupança. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação de seus cálculos no importe de R$ 35.277,20. Sustenta a incorreção da conta da Fazenda Pública por omissão material da condenação relativa a um dos vínculos funcionais do servidor. Argumenta que a decisão transitada em julgado determinou o recálculo do adicional temporal (sexta-parte) referente aos vínculos funcionais sob os registros nº 09.933.344/02 e nº 09.933.344/05, contudo o laudo do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais (NAT) da Ré computou as parcelas de apenas um único vínculo. Quanto aos consectários legais, defende a idoneidade da atualização aplicada. É o relatório necessário. A impugnação deduzida pela Fazenda Pública é improcedente. O título judicial transitado em julgado fixou expressamente a obrigação da ré de recalcular a sexta-parte sobre a Gratificação Executiva e as diferenças do Artigo 133 da CE, abrangendo dois vínculos funcionais mantidos pelo servidor público (RS/PV nº 09.933.344/02 e nº 09.933.344/05). Conforme se extrai do laudo elaborado pelo Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais (NAT) acostado pela Executada, a apuração estatal contemplou as verbas de apenas um dos vínculos, violando a imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). A exclusão indevida das diferenças devidas no tocante ao segundo vínculo chancelado pelo título executivo desconstitui a exatidão e a higidez do valor apurado pela devedora (R$ 26.296,54). De outro turno, a planilha demonstrativa apresentada pela parte exequente às fls. 240/251 individualizou e discriminou devidamente ambos os vínculos funcionais (fls. 241/243 e fls. 244/246), respeitando os parâmetros materiais fixados no comando sentencial definitivo e as diretrizes do artigo 524 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restando demonstrado que o cálculo da executada amputou parte do objeto da execução determinado no título judicial, imperiosa é a homologação da conta oferecida pelo credor. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 240/251, fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 35.277,20 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), atualizado até a data de sua elaboração. Deixo de condenar a impugnada em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)

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