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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084528-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PEDRO HENRIQUE FONSECA BRAGANCA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALVES CARNEIRO GOMES (OAB MG160012) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO. PEDRO HENRIQUE FONSECA BRAGANÇA ajuizou a presente ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ–Belo Horizonte/MG, no voo com partida originalmente prevista para as 6h20 e chegada às 7h25 do dia 9/5/2026. Afirma que, após comparecer ao aeroporto, foi inicialmente informado de que o voo sofreria atraso, passando a previsão de partida para as 7h40. Posteriormente, contudo, o voo foi cancelado. Sustenta que recebeu informações desencontradas e permaneceu no aeroporto por várias horas até conseguir realocação em voo com partida prevista para as 14h50, ou seja, 8h30 após o horário originalmente contratado. Alega que precisava chegar a Belo Horizonte para cumprir compromissos profissionais e, em seguida, deslocar-se para outra cidade, tendo perdido um desses compromissos. Afirma, ainda, que não recebeu assistência material adequada, tendo sido disponibilizado apenas pequeno lanche, sem alimentação compatível com o tempo de espera ou suporte suficiente. Diante do exposto, pleiteia indenização por R$10.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação, no mérito admitiu o cancelamento do voo, atribuindo-o genericamente a “questões operacionais”, “necessidade operacional de infraestrutura aeroportuária” e, em outro trecho, a “mau tempo”. Defendeu a existência de fortuito externo, alegou ter providenciado a reacomodação do passageiro e afirmou que teria disponibilizado voucher de alimentação. Defende que não houve comprovação do compromisso profissional alegado ou de consequência excepcional capaz de configurar dano moral. Razão pela qual pede a total improcedência da ação. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, o autor requereu prazo para apresentação de impugnação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. II – MÉRITO Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Síntese dos fatos O autor alega que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ–Belo Horizonte/MG, no voo 4505, com partida prevista para as 6h20. Afirma que o voo foi inicialmente remarcado para as 7h40 e, posteriormente, cancelado, sendo realocado para voo com partida às 14h50, o que representou atraso de 8h30 em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta que permaneceu no aeroporto por várias horas, sem assistência material adequada, tendo recebido apenas pequeno lanche, além de relatar a perda de compromisso profissional. Requer indenização por danos morais. A ré sustenta que o cancelamento decorreu de questões operacionais e que o autor foi devidamente reacomodado e assistido. Afirma, ainda, que teria disponibilizado voucher para alimentação e que não houve comprovação de consequência excepcional capaz de configurar dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o cancelamento do voo, a realocação do passageiro 8h30 após o horário originalmente previsto e a assistência material alegadamente insuficiente caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, bem como se a justificativa genérica de problemas operacionais é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do art. 373, I, do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos previstos no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nas hipóteses em que o consumidor, em razão de sua hipossuficiência, não dispõe de meios para produzir prova que se encontra sob a esfera de disponibilidade do fornecedor. No caso concreto, contudo, o autor não estava diante de prova impossível e apresentou os documentos aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo necessidade de inversão do ônus probatório. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes. Da falha na prestação de serviços Tratando-se de relação consumerista, é incontroversa a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, sendo que esta somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. O documento de reserva confirma que o autor estava contratado para viajar no voo 4505, com partida do Galeão às 6h20 e chegada em Confins às 7h25 do dia 9/5/2026 — Evento 1, DOCCOMPROV5, pp. 1–4. A fotografia do painel aeroportuário registra alteração da previsão de partida para as 7h40. Na sequência, a declaração de contingência e o registro interno apresentado pela própria ré confirmam o cancelamento do voo 4505 — Evento 1, DOCCOMPROV6. O autor foi posteriormente reacomodado no voo 4205, com partida prevista para as 14h50, portanto a diferença entre o horário originalmente contratado e o voo de realocação, 14h50, corresponde a 8h30 de atraso. A ré não comprovou qualquer causa externa apta a afastar sua responsabilidade. A simples expressão “problemas operacionais” não demonstra restrição meteorológica, indisponibilidade aeroportuária ou determinação de autoridade. Há, portanto, falha na prestação do serviço e nexo entre o atraso do primeiro trecho e as alterações posteriores do transporte. O simples registro de que o voo foi cancelado comprova o cancelamento, mas não comprova a existência de fortuito externo. Documento interno unilateral, contendo referência à oferta de voucher, também não demonstra, por si só, que a assistência tenha sido efetivamente prestada. O julgado abaixo reconhece que o cancelamento unilateral do voo, a realocação tardia e a ausência de assistência material adequada configuram falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade objetiva à companhia aérea. Além disso, a ré limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de “problemas operacionais”, sem especificar ou comprovar causa externa capaz de afastar sua responsabilidade, não demonstrando, ainda, a prestação de assistência material adequada durante o período de espera, assim como no caso concreto. Veja: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Bernardo Gazire de Marco, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 1.379,01 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de cancelamento de voo e ausência de assistência adequada ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea ao cancelar o voo e não prestar assistência adequada; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de indenização; e (iii) determinar se o valor arbitrado para indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do transportador aéreo, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. 4. A alteração abrupta e o posterior cancelamento do voo, com comunicação insuficiente ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, sobretudo em razão do descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, art. 12, que exige comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas. 5. A alegação de reacomodação aceita pelo passageiro não restou comprovada, sendo inadmissível a produção unilateral de telas de sistema como prova suficiente. 6. A falta de fornecimento de assistência material mínima - como hospedagem, alimentação e transporte eficaz - após o cancelamento reforça a falha d e serviço e o descumprimento dos deveres do transportador previstos no art. 21 da Resolução nº 400 da ANAC. 7. Comprovada a realização de despesas com transporte alternativo, alimentação e aquisição de ingressos para evento perdido em razão do atraso, resta configurado o dano material indenizável. 8. A situação enfrentada pelo passageiro, com atraso de mais de 8 horas, perda de compromisso cultural e ausência de amparo pela empresa, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando abalo moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral é proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por cancelamento de voo e ausência de assistência material adequada ao passageiro, conforme art. 14 do CDC e Resolução nº 400 da ANAC. 2. O cancelamento de voo com comunicação intempestiva e ausência de reacomodação eficaz ou prestação de suporte adequado configura falha na prestação do serviço. 3. O dano moral decorrente de cancelamento de voo e desamparo do passageiro ultrapassa o mero aborrecimento e é passível de indenização mesmo sem comprovação direta do abalo psíquico. 4. É válida a indenização por danos materiais quando demonstradas despesas diretamente relacionadas à falha de serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.151313-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025)” Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=5075402-53.2024.8.13.0024&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante demonstração de causa excludente, cujo ônus incumbia à ré quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. A Resolução ANAC nº 400/2016 também impõe ao transportador o dever de prestar assistência material nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço. Pelo art. 27, a assistência deve ser fornecida progressivamente, incluindo comunicação, alimentação após período superior a duas horas e, quando cabível, hospedagem e transporte. O art. 28 assegura ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade. No caso, a ré comprovou o cancelamento e a reacomodação, mas não comprovou a causa externa alegada nem a prestação integral da assistência material. A oferta unilateral de voucher, desacompanhada de comprovante de entrega, código, recibo ou registro de utilização, não basta para demonstrar o cumprimento da obrigação. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo, pela realocação somente 8h30 depois do horário contratado e pela ausência de comprovação da assistência material adequada. Do dano moral O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Por isso, o dano moral não decorre do simples descumprimento do horário. É necessário examinar a duração da espera, as providências adotadas e as consequências concretas do atraso. No caso, o voo contratado para as 6h20 foi inicialmente postergado para as 7h40 e, depois, cancelado. O passageiro permaneceu submetido a informações sucessivas e desencontradas até obter reacomodação para as 14h50, totalizando 8h30 entre o horário originalmente previsto e o voo de realocação. A alegação de perda de compromisso profissional e de deslocamento posterior para outra cidade não possui comprovação documental independente. Por isso, não pode ser utilizada como fato autônomo comprovado. Ainda assim, a ausência dessa prova não elimina os demais elementos demonstrados. O cancelamento ocorrido após o passageiro já estar no aeroporto, a espera de 8h30 para a realocação, a falta de informações claras e a ausência de comprovação de assistência material adequada compõem situação concreta de desorganização e desamparo. Assim entende o egrégio TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, por se tratarem de riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, circunstância inapta a afastar o dever de indenizar. - O atraso superior a quatro horas para chegada ao destino final, submetendo os passageiros a longa espera e alteração substancial da programação de retorno, extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais. - Comprovadas as despesas suportadas pelos autores durante o período de espera, é devido o ressarcimento por danos materiais. - Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem quando observado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos análogos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.161049-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026)” Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.26.161049-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar A ré apresentou apenas anotação interna sobre a suposta oferta de voucher de R$ 500,00 — Evento 20, CONT1, p. 7. Não há comprovante de que o benefício tenha sido entregue ao autor, tampouco de que ele tenha conseguido utilizá-lo durante a espera. Esses elementos ultrapassam o transtorno ordinário decorrente de uma simples mudança de horário e configuram lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O valor arbitrado deve levar em conta as circunstâncias da causa, o grau da culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfimo e nem excessivo para não constituir enriquecimento sem causa da parte, bem como deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso, a extensão do transtorno experimentado, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o qual entendo ser adequado, não como punição, mas em razão da falha na prestação de serviço, que deu origem a situações que ultrapassam o liame do mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo. Sem custas e honorários, nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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