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1084513-24.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1084513-24.2025.8.11.0001. REQUERENTE: NATALY CAROLINA PACIFICO DA COSTA REQUERIDO: HERMANN MORAIS DE OLIVEIRA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NATALY CAROLINA PACIFICO DA COSTA em face de HERMANN MORAIS DE OLIVEIRA. A autora alegou, resumidamente, que é fotógrafa profissional há aproximadamente 8 (oito) anos, constituindo tal atividade sua principal fonte de renda; no dia 25 de setembro de 2025, por volta das 19h, o réu entrou em contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) solicitando, em caráter de urgência, a cobertura fotográfica de um evento corporativo da empresa Bayer, agendado para as 20h do mesmo dia, na localidade de Paranatinga-MT; as partes ajustaram verbalmente a prestação do serviço pelo montante fixo de R$ 400,00; cumpriu integralmente a prestação contratada, cobrindo o evento e realizando o envio de todas as fotografias sem edição no dia 26/09/2025, conforme avençado; após a confirmação do recebimento das imagens pelo réu às 18h daquela mesma data, este deixou de efetuar o pagamento do valor acordado e passou a ignorar reiteradas tentativas de contato via ligações e mensagens; buscou a autocomposição na esfera pré-processual perante o CEJUSC, tendo a conciliação restado prejudicada em razão da ausência do réu na audiência designada para o dia 04/12/2025. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 400,00 a título de danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O réu foi devidamente citado por via eletrônica. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 07/07/2026, constatou-se a ausência injustificada do réu e de eventual patrono, ocasião em que a autora requereu a decretação dos efeitos da revelia, retornando os autos conclusos. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. De início, verifica-se a ocorrência do fenômeno da revelia em relação ao réu. Citado validamente para os termos do processo, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação no prazo legal. Incorre, no particular, a regra expressa contida no art. 20 da Lei nº 9.099/95, a qual prescreve que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Na mesma esteira, preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sendo assim, configurada a contumácia do réu e não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, operam-se os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. No âmbito das obrigações cíveis, vigora o princípio da liberdade das formas no negócio jurídico, esculpido no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Dessa forma, a contratação verbal encontra pleno amparo e eficácia no ordenamento jurídico pátrio, estando disciplinada no art. 593 e seguintes do Código Civil no tocante à prestação de serviços. Ademais, prescreve o art. 421-A do Código Civil que os contratos civis se presumem paritários e simétricos, vigorando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), de modo que o descumprimento injustificado de obrigação pecuniária avençada obriga o devedor a responder pelas perdas e danos causados, à luz do que estabelece o art. 389 do diploma civilista: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Analisando o caso concreto sob a ótica probatória, constata-se que a revelia decretada não opera de forma isolada, encontrando respaldo no arcabouço probatório pré-constituído juntado com a exordial. Os registros do diálogo travado via aplicativo WhatsApp no dia 25/09/2025 demonstram satisfatoriamente a mútua manifestação de vontade, o ajuste de vontades para a cobertura do evento corporativo da Bayer em Paranatinga-MT e o acerto pecuniário referente ao preço do serviço de R$ 400,00. A prestação do serviço e a entrega do material fotográfico bruto pela autora restaram evidenciadas pela confirmação do envio dos arquivos na data de 26/09/2025 e pelas manifestações do réu registradas nos diálogos. Lado outro, a inadimplência do réu quanto à sua contraprestação pecuniária tornou-se incontroversa, não tendo o réu comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, restando cabalmente demonstrados o vínculo contratual, o adimplemento da obrigação de fazer por parte da requerente e a mora injustificada do demandado, imperiosa é a procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais na quantia nominal de R$ 400,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento (25/09/2025) e acrescida de juros moratórios a contar da citação. O instituto da responsabilidade civil extracontratual ou contratual exige, para a sua caracterização, a presença concomitante de três elementos constitutivos fundamentais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Acerca da reparação por danos extrapatrimoniais, indispensável é a aferição de efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima — tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica —, de sorte a suplantar a esfera do mero transtorno do cotidiano. No cenário sob exame, a despeito do inegável dissabor decorrente do descumprimento do dever de pagar por parte do réu, a situação fática delineada nos autos configura mero inadimplemento contratual. A doutrina e a jurisprudência pátria assentam de forma uníssona que a simples frustração do adimplemento contratual pecuniário, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se para a sua configuração a demonstração cabal de reflexos extraordinários que tenham violado substancialmente os atributos da personalidade da autora. Embora a autora sustente que o valor perseguido integra sua renda principal, não foram colacionadas aos autos provas de desdobramentos graves excepcionais ou de situação vexatória que pudessem caracterizar abalo psíquico de magnitude suficiente para ensejar a reparação imaterial pleiteada. Tratando-se de pendência exclusivamente financeira decorrente do inadimplemento contratual, os prejuízos experimentados situam-se estritamente na esfera patrimonial, cuja recomposição já está sendo garantida pelo acolhimento do pedido condenatório material. Portanto, ante a ausência de demonstração de afronta direta aos direitos da personalidade, a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar do evento/efetivo prejuízo (25/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação válida; 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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