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Processo 1084498-30.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1084498-30.2026.4.01.3300 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. REU: EZER SILVA VAZ DOS SANTOS SENTENÇA Tipo C I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cadastrada nesta 10ª Vara Federal Cível da SJBA sob o nº 1084498-30.2026.4.01.3300, decorrente da migração do acervo eletrônico do PJe da Justiça Estadual (3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/TJBA, processo nº 8068708-45.2023.8.05.0001), movida por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) em face de EZER SILVA VAZ DOS SANTOS, objetivando a tutela possessória sobre área situada em faixa de domínio rodoviário. Em sede de triagem inicial e consulta aos sistemas informatizados desta Seção Judiciária, verificou-se a existência da Ação Possessória nº 1082439-11.2022.4.01.3300, que tramitou originalmente nesta mesma 10ª Vara Federal Cível, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme certidão id 2287517616. Constata-se que a referida demanda originária (1082439-11.2022.4.01.3300) já foi objeto de sentença proferida por este Juízo em 19/01/2026, a qual declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de legitimidade e interesse da concessionária em razão do encerramento consensual do Contrato de Concessão (Acórdão nº 199/2025 – TCU – Plenário) e da recusa/inércia de sucessão processual pelo DNIT. A aludida decisão transitou em julgado, encontrando-se os autos arquivados definitivamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a verificação de vício insanável concernente à duplicidade de autuação e à existência de coisa julgada formal no processo paradigma. Conforme atestado na triagem processual, a presente autuação (nº 1084498-30.2026.4.01.3300) deriva de duplo registro gerado pelo retorno tardio do acervo eletrônico remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA nº 8068708-45.2023.8.05.0001), que fora encaminhado àquela Corte Estadual por força de antigo declínio de competência proferido nos autos nº 1082439-11.2022.4.01.3300. Ocorre que a relação jurídica deduzida nesta demanda é rigorosamente idêntica àquela apreciada e julgada nos autos nº 1082439-11.2022.4.01.3300. Naquele feito paradigma, em virtude da rescisão amigável do Contrato de Concessão firmado entre a VIABAHIA e o Poder Concedente, este Juízo proferiu Sentença extintiva em 19/01/2026, assentando a inexistência de legitimidade e interesse processual da Concessionária, bem como a inviabilidade de suspensão indefinida do feito sem regular sucessão pelo DNIT. Desse modo, resta caracterizada a duplicidade de autuação e registro do mesmo acervo processual cuja lide já se encontra definitivamente encerrada nesta Unidade Jurisdicional por sentença transitada em julgado (art. 485, V, do CPC). Ademais, permanecem hígidos e aplicáveis a este registro duplicado os mesmos fundamentos jurídicos que obstam o desenvolvimento válido e regular do processo e fulminam o interesse de agir (art. 485, IV e VI, do CPC), dada a superveniente perda de legitimidade da empresa autora para pleitear a reintegração de posse de faixa de domínio cuja administração retornou ao Poder Público. Por força do princípio da causalidade e da ausência de pretensão resistida válida nestes autos duplicados, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou custas remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular), V (duplicidade de autuação / coisa julgada formal) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ABT

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