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1084463-35.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084463-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIO THALLES BERNARDES DA PASCOA ADVOGADO(A): GABRIEL DA NÓBREGA BERNARDO (OAB PB032988) AUTOR: LETICIA GONDIM CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIEL DA NÓBREGA BERNARDO (OAB PB032988) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil de companhia aérea em caso de cancelamento, alteração ou atraso do transporte aéreo contratado, decorrente de caso fortuito ou força maior. Sobre o tema, cumpre registrar que a jurisprudência tem divergido quanto à legislação aplicável nos casos envolvendo a referida controvérsia, ora aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE 1560244 RG / RJ, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, qual seja: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. O recurso extraordinário foi autuado como representativo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF e, em seguida, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria. Veja-se: “(...) Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.(...)” Em seguida, o Ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1560244/RJ, em decisão monocrática publicada em 10/03/2026, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte que figura como recorrido no apelo extremo com agravo, integrando a decisão que determinou a suspensão nacional para esclarecer “que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Veja-se: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: ‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.’ Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Com efeito, no presente caso, a defesa apresentada pela companhia aérea se baseia na alegação de infraestrutura aeroportuária, hipótese prevista no artigo 256, § 3º, II, do CBA, incidindo, portanto, a suspensão determinada no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Ante o exposto, considerando a determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Intimem-se.

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