Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084463-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIO THALLES BERNARDES DA PASCOA ADVOGADO(A): GABRIEL DA NÓBREGA BERNARDO (OAB PB032988) AUTOR: LETICIA GONDIM CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIEL DA NÓBREGA BERNARDO (OAB PB032988) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil de companhia aérea em caso de cancelamento, alteração ou atraso do transporte aéreo contratado, decorrente de caso fortuito ou força maior. Sobre o tema, cumpre registrar que a jurisprudência tem divergido quanto à legislação aplicável nos casos envolvendo a referida controvérsia, ora aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE 1560244 RG / RJ, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, qual seja: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. O recurso extraordinário foi autuado como representativo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF e, em seguida, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria. Veja-se: “(...) Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.(...)” Em seguida, o Ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1560244/RJ, em decisão monocrática publicada em 10/03/2026, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte que figura como recorrido no apelo extremo com agravo, integrando a decisão que determinou a suspensão nacional para esclarecer “que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Veja-se: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: ‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.’ Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Com efeito, no presente caso, a defesa apresentada pela companhia aérea se baseia na alegação de infraestrutura aeroportuária, hipótese prevista no artigo 256, § 3º, II, do CBA, incidindo, portanto, a suspensão determinada no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Ante o exposto, considerando a determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.