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TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084409-95.2026.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Datora Telecomunicações Ltda. em face da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: a) O recebimento da presente ação anulatória, com a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 151, inciso V, do CTN, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos, impedindo a prática de quaisquer atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos (como CADIN) e ajuizamento de execução fiscal; [...] c) No mérito, a total procedência dos pedidos, para: i) declarar a nulidade do lançamento tributário consubstanciado no processo administrativo fiscal nº 53500.080261/2017-87; ii) declarar a inexistência do débito de CIDE-FUST, com multa e encargos, dele decorrente; e, iii) afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula nº 7 da ANATEL, por sua manifesta ilegalidade; d) Subsidiariamente, caso já tenha havido qualquer pagamento, a condenação da Ré à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável; [...] g) De forma alternativa e subsidiária - apenas em caso de prejuízo iminente e concreto, diante de eventual não apreciação da tutela de urgência requerida, anteriormente à inscrição da Autora no CADIN – reserva-se o direito de apresentar posterior garantia idônea para fins de suspensão imediata da exigibilidade; [Id 2276558006] Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que atua na prestação de serviços de telecomunicações, encontrando-se sujeita ao recolhimento da CIDE-FUST, nos termos da Lei n.º 9.998/2000. Defende que o Processo Administrativo n.º 53500.018283/2014-85 foi contra ela instaurado a fim de fiscalizar a regularidade do recolhimento daquela exação no exercício de 2010. Aduz que, a despeito dos esclarecimentos contábeis prestados, foi lavrada notificação de lançamento em seu desfvaor por suposto pagamento a menor da contribuição em comento. Refere que sua impugnação administrativa foi indeferida por meio do Despacho Decisório nº 228/2025/CODI/SCO, que reconheceu a procedência dos créditos de FUST e da multa de ofício, no valor histórico de R$ 630.434,94 (seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Esclarece que foi também desprovido o recurso subsequentemente interposto. Prossegue a parte requerente para arguir que as receitas de interconexão consistem em mera circulação de valores, decorrendo da disponibilização de infraestrutura de rede entre operadoras, com a finalidade de viabilizar a prestação do serviço ao usuário final. Assevera que inexiste, assim, acréscimo patrimonial que justifique sua tributação em duplicidade, sendo a transferência gênero do qual a contraprestação é espécie. Sustenta a ilegalidade da Súmula 7 da ANATEL, por contrariar o art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.998/2000. Argumenta, ainda, que a multa aplicada possui caráter confiscatório. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Instado a se manifestar previamente, o órgão de representação judicial da ANATEL apresentou de logo contestação, no bojo da qual sustenta a regularidade da autuação administrativa aqui impugnada. Vieram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Conforme relatado, insurge-se a autora contra a Notificação de Lançamento n.º 001-015882/2018/AFFO-ANATEL, lavrada por suposta insuficiência do valor recolhido a título de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — FUST. Por meio desse ato, procedeu a autarquia ao lançamento de ofício do crédito tido como inadimplido e à imposição de multa em prejuízo da postulante, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do montante principal. No ponto, registro que tais medidas foram posteriormente mantidas, em última instância administrativa, por intermédio do Acórdão n.º 187, de 13 de julho de 2026. Na ocasião, consignou o Conselho Diretor da agência que o recolhimento a menor da exação decorreu da exclusão, da correspondente base de cálculo, das receitas auferidas com interconexão, recebidas de outras prestadoras de serviços de telecomunicações pelo uso de suas redes, em violação à Súmula 7 da ANATEL, cujo teor transcrevo a seguir: Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Esse o cenário, depreende-se dos esclarecimentos de ordem técnica veiculados na Análise Administrativa que a interligação de usuários de redes distintas do serviço de telecomunicações, assim como a conexão de um usuário a serviços disponíveis em outra rede, se dá mediante a prestação de interconexão, isto é, acesso e utilização da rede de uma operadora por outra. Hipótese na qual haverá o repasse de parte das receitas auferidas pela operadora contratada pelo usuário final em favor daquela efetivamente recebedora do tráfego, como contrapartida à disponibilização de sua infraestrutura para execução do serviço. No tópico, exsurge que o art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.998/2000 expressamente afasta a incidência da CIDE/FUST sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, como forma de afastar a possibilidade de dupla incidência da exação sobre o mesmo fato gerador, senão vejamos: Art. 6.º Constituem receitas do Fundo: [...] Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei. Nessa toada, entendo, ao menos neste juízo prefacial, que a aludida Súmula 7 da ANATEL, ao sedimentar que as receitas recebidas/repassadas a título de interconexão não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao FUST devida por qualquer das prestadoras de serviço de telecomunicações envolvidas na operação, viola a vedação ao bis in idem cristalizada no dispositivo legal acima transcrito. Reforçando tal compreensão, confira-se a ementa do julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST. ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DA ANATEL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1. É indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário, como prevê a Súmula 7/ 2005 da Anatel. Isso viola o disposto no art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000. 2. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164 .452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010) . 3. Sendo indevido o recolhimento da contribuição com base na Súmula 7/Anatel, impõe-se a repetição da diferença nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (21.08.2017) somente com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art . 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária ( REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ) . 4. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10102864420174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/07/2022 PAG PJe 11/07/2022 PAG) Demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, registro que o periculum in mora decorre da alegada iminência da cobrança da exação e da multa correspondente, ao que se soma a consequente imposição de óbices à demonstração de regularidade fiscal por parte da acionante. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade dos créditos controvertidos (Processo Administrativo n.º 53500.080261/2017-87), determinando à agência requerida que se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança, bem como de impedir a emissão/renovação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da postulante – salvo se constatada a existência de dívidas diversas. Já tendo sido voluntariamente apresentada peça de defesa pela ANATEL, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Em seguida, concluam-se os autos para julgamento. Intime-se, sendo a parte requerida por mandado físico e com urgência, para fins de cumprimento deste comando judicial. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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