2026-09-16 · TJMG
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1084390-97.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: ADEMIR DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de evento 27 - PET1. Saliento que a parte autora foi devidamente cientificada de que não haveria nova dilação de prazo, sem justificativa legal. Reiteradamente intimada, a parte autora deixou de apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. A simples afirmação genérica contida na exordial de que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar os custos da demanda, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de banalização do benefício. A propósito: ‘‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação para apresentação de documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma idônea e suficiente, a alegada insuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem não possuir recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC, sendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada se houver elementos que contrariem a alegação (art. 99, §§ 2º e 3º). 4. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou à parte agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada vulnerabilidade econômica, tendo a parte permanecido inerte. 5. Em sede recursal, nova oportunidade foi concedida, sem que houvesse qualquer manifestação da agravante ou apresentação de documentação complementar, o que inviabilizou a análise concreta da situação financeira alegada. 6. A inércia reiterada na apresentação de documentos comprobatórios demonstra descumprimento do ônus processual de demonstrar a hipossuficiência, tornando temerária a concessão do benefício. 7. A concessão indevida da gratuidade da justiça implica transferência injustificada do ônus financeir o ao erário público, o que contraria o interesse coletivo e o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira, sendo incabível o deferimento do benefício diante da inércia da parte intimada a apresentar documentos comprobatórios. 2. A simples alegação de mudança na situação econômica ou de prejuízo ao sustento não substitui a necessidade de documentação hábil que comprove a condição de insuficiência. 3. É legítima a manutenção da decisão que indefere a justiça gratuita quando a parte, mesmo provocada em duas oportunidades, permanece silente e não comprova os requisitos legais exigidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.355342-7/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 03.09.2024, pub. 03.09.2024.’’ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.183874-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 05/08/2025). Grifei. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Uma vez recolhidas as custas prévias, deverá a parte autora, ainda no prazo de 15 dias acima assinalado, cumprir o primeiro parágrafo do despacho de evento 16, emendando a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos documento que comprove a existência de prévio pagamento do custo do serviço (Resolução CMN 3.919/2010), pressuposto para atendimento da solicitação de exibição pela instituição financeira no âmbito administrativo. I.-se.