Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1084351-06.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MURANO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde a partir de 19/05/2025 e declarar a inexigibilidade dos débitos e mensalidades cobrados em razão do período de aviso prévio de 60 dias subsequente ao cancelamento. A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1084351-06.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MURANO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde a partir de 19/05/2025 e declarar a inexigibilidade dos débitos e mensalidades cobrados em razão do período de aviso prévio de 60 dias subsequente ao cancelamento. A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.