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1084351-06.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1084351-06.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MURANO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde a partir de 19/05/2025 e declarar a inexigibilidade dos débitos e mensalidades cobrados em razão do período de aviso prévio de 60 dias subsequente ao cancelamento. A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1084351-06.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MURANO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde a partir de 19/05/2025 e declarar a inexigibilidade dos débitos e mensalidades cobrados em razão do período de aviso prévio de 60 dias subsequente ao cancelamento. A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.

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