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1084337-79.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084337-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTINI & ROCHA ARQUITETOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GREGORIO DE SA VERLINDO - RS85221 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SANTINI E ROCHA ARQUITETOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. sagrou-se vencedor na Concorrência nº 001/2021 e firmou com o Senado Federal o Contrato nº 47/2022, com início da execução do objeto em 13/04/2022. Narra o autor que a Administração passou a exigir o cumprimento de obrigações que não constavam no edital e seus anexos e previstas em um documento que jamais fez parte do edital e denominado de “fichas de especificações técnicas contendo os requisitos básicos de entrega de cada um dos produtos”, fato que gera a nulidade da multa imposta pela inexecução total do contrato. Indeferida a tutela antecipada por decisão de ID 2233657914. Contestação no ID 2246006484. Não foi apresentada réplica. As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, não verifico razões para alterar as conclusões já expostas quando da análise da tutela de urgência. Não se deve confundir a “exigência de obrigação não prevista em edital”, hipótese de nulidade, com a “exigência de obrigação contida no edital, mas equivocadamente não disponibilizada aos licitantes”, situação de anulabilidade. O caso em exame enquadra-se na segunda situação, circunstância que permite manter a validade do contrato e do procedimento licitatório, se sanável a irregularidade. O item 5.1.1, “a”, do Edital estabelecia que as propostas técnicas deveriam conter a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, observadas as especificações do Anexo 1 (e seus subanexos) do edital. Por sua vez, o item 5.2.1, “b”, do edital deixou claro que a proposta comercial deveria conter a planilha de preços com discriminação dos custos unitários para cada subitem da planilha orçamentária, de forma que qualquer questionamento em relação à citada planilha, para inclusão ou supressão de itens ou alteração de quantitativos, só poderá ser feito no período que antecede à abertura das propostas, sendo alvo de solicitação de esclarecimento ou impugnação do Edital. Nesse contexto, uma das obrigações do licitante era cumprir o item 5.2.1, “d”, do edital, segundo o qual as especificações dos serviços constantes no Anexo 1-A – Caderno de Especificações Técnicas deverão ser rigorosamente observadas pelas empresas licitantes para a formação da proposta comercial. O mesmo item 5.2.1, item “c”, do edital consignou que, ao apresentar a proposta, a licitante está assumindo que os itens e valores cotados são suficientes para a perfeita execução do produto. A Planilha de Preços apresentada na proposta da empresa vencedora será parte integrante do Contrato e, dessa forma, a CONTRATADA não poderá posteriormente alegar “esquecimento” tampouco “omissão” de itens no Edital, devendo executar às suas expensas todos os serviços necessários ao pleno atendimento do objeto contratado, não se admitindo qualquer reivindicação posterior da CONTRATADA de pagamento de itens necessários e, supostamente, não previstos no Edital. O Anexo 1-A previa que uma das obrigações da contratada era obedecer, na realização dos serviços contratados, as especificações constantes do Projeto Básico e do Caderno de Especificações Técnicas, minuciosamente detalhado no citado Anexo. Entretanto, o arquivo contendo as fichas de itens, embora expressamente mencionado no edital (Observação: O arquivo com as fichas de itens encontra-se NUP 00100.035084/2021-15-1 (ANEXO 001), e será disponibilizado pela COPELI por ocasião da divulgação do edital), deixou de ser disponibilizado aos licitantes, por erro da Administração. Diante da ausência do arquivo, bastaria ao autor solicitar esclarecimentos sobre o documento ou impugnar o edital, o que certamente seria corrigido pela Administração, mas sua proposta comercial foi apresentada independentemente do acesso à Ficha de Itens, o que permite concluir que os dados ali constantes eram dispensáveis pelo autor e não influenciariam sua planilha de custos. A Coordenação de Processamento Externo de Licitações do Senado registrou esse fato, verbis: Frise-se, por oportuno, que, entre a publicação do edital e a abertura da sessão pública, nenhuma licitante apresentou qualquer solicitação de envio das referidas fichas, que prontamente teriam sido disponibilizadas a pedido. Tampouco foram apresentadas impugnações questionando a ausência dos arquivos junto ao edital. Logo, se o autor sabia que as fichas de itens não haviam sido disponibilizadas no edital e que, sem elas, não teria como saber todas as obrigações exigidas, a sua proposta comercial não deveria ter sido apresentada, mas se assim o fez é porque assumiu deliberadamente todas as responsabilidades do seu ato omissivo. Logo, afasto a tese de que a Administração exigiu o cumprimento de obrigações não previstas no ato convocatório, isso porque a existência das fichas estava clara no edital, apesar de não disponibilizadas, como também na minuta do contrato. Mesmo com a falha da Administração, é importante destacar que o autor recebeu as fichas diretamente da fiscalização e ainda assim prosseguiu normalmente com a execução do contrato com diversas inconsistências, como salientou o Ofício nº 009/2024-COPROJ/SINFRA: (...) O arquivo foi enviado à contratada ainda no momento da apresentação dos primeiros produtos, oportunidade na qual informamos que aquela seria a baliza de análise da fiscalização. Entendemos, naquele momento, estar superada a questão pois a contratada seguiu apresentando os produtos, mesmo com inconsistências. Vale apontar também que, mesmo que as fichas fossem dispensadas, os projetos elaborados pelo autor eram inviáveis de aceitação, conforme detectado pela fiscalização, a citar: A contratada, como mencionado no tópico anterior, não compreendeu a dimensão e as especificidades do Complexo Arquitetônico do Senado Federal e adota uma postura de estabelecer soluções para os problemas de acessibilidade e combate a incêndio sem considerar aspectos como manutenção, vida útil dos sistemas e, principalmente, o aproveitamento dos sistemas existentes, cuja utilização pode ser imperativa quando estamos tratando de contração de despesas ao erário. O Despacho nº 244/2024 – DIRECON trouxe algumas considerações relevantes: 33. Como anota o Ofício nº 105/2023-COPROJ/SINFRA as primeiras entregas datam de junho de 2022, com devolutivas da fiscalização técnica em julho daquele ano, aparentando ter superado a questão referente às fichas com o prosseguimento da execução contratual. Entretanto, compulsa-se dos autos que a empresa efetivamente se insurgiu veementemente contra as ditas fichas apenas quando isso lhe pareceu útil como tese defensiva no primeiro procedimento sancionatório decorrente do atraso na entrega da Etapa 1 da avença. 34. Vê-se, portanto, claro comportamento contraditório, transparecendo à Fiscalização que a questão referente às fichas estava superada e que teria condições de executar o contrato conforme os parâmetros indicados, até que a letargia da contratada impeliu o Senado Federal a promover um procedimento sancionatório e a empresa mudou de postura quanto aos requisitos objetivamente postos. (...) 44. Caso a empresa verdadeiramente entendesse que houve nulidade decorrente de afronta à vinculação ao instrumento convocatório, deveria ter arguido prontamente nesse sentido, sustentando o suposto óbice ao prosseguimento da execução contratual. Nada obstante, ao transparecer normalidade e prosseguir voluntariamente com a execução contratual, extingue-se toda exceção de que contra ela dispusesse, conforme prevê o art. 175 do Código Civil, supletivamente aplicável no presente caso. Essa conduta do autor de suscitar tardiamente a nulidade, quando indiscutível a ciência do referido vício desde a publicação do edital e bem após o fornecimento das fichas pela fiscalização, propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente, ou seja, quando sofreu uma penalidade contratual, configura a chamada “nulidade de algibeira”, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AREsp nº 2.759.740/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp nº 2.902.074, Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/01/2026; REsp nº 2.190.607/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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