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1084314-39.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084314-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALTAIR ESTEVES FORLINI ADVOGADO(A): ÉRICA ALVES DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB MG213301) ADVOGADO(A): THAIS SILVA MIRANDA (OAB MG210274) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ALTAIR ESTEVES FORLINI contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob o argumento de ser cliente da ré por ter contratado um plano “Vivo Total Família 2”, com telefonia móvel, internet residencial e TV. Afirma que, a partir de fevereiro de 2026, após aceitar proposta de migração de plano com manutenção do preço anteriormente pago, a requerida alterou a cobrança mensal (R$543,99 – R$565,00). Em sede de antecipação de tutela, a ser confirmada em sentença, pleiteou que a ré adequasse as cobranças mensais ao valor de R$543,99 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), abstendo-se de exigir valores superiores, até a solução definitiva da lide. Pleiteia cumprimento de oferta, declaração de inexigibilidade da cobrança a maior, regularidade na cobrança da mensalidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. Antecipação de tutela indeferida ao ev nº09. Não obtido acordo em audiência de conciliação, a requerida apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alega que o autor não comprovou suas alegações, pois não há nos autos qualquer documento que comprove a suposta oferta recebida. Sustenta que o valor pretendido pelo autor não estava mais disponível, tratando-se apenas de uma solicitação de viabilidade. Diante disso, a requerida ofertou o valor promocional de R$ 565,00, o qual foi expressamente aceito. Argumentou que a cobrança do plano foi realizada nos moldes avençados, de acordo com os serviços contratados, pelo que não foi identificada qualquer irregularidade. Sustentou a inexistência de vícios nos serviços prestados. Negou a existência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. As partes postularam o julgamento antecipado. Considerando ser a questão ventilada nos autos somente de direito e de fatos documentalmente comprovados, impõe-se o julgamento antecipado do feito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou-se a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não buscou solucionar o problema pelas vias administrativas. A preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que a prestação da tutela jurisdicional não está condicionada à análise da questão controvertida nas vias administrativas. Deveras, o art. 5º, XXXV, CR/88, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que apenas a ausência dos pressupostos processuais elencados no art. 17, CPC, inviabilizaria o uso do direito de ação pelo autor. Nos termos do art. 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, assim temos que o interesse de agir e a legitimidade ad causam caracterizam os chamados pressupostos processuais. De modo que a ausência desses pressupostos conduz a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). No caso sub judice, tem-se que os pressupostos processuais se encontram presentes, principalmente o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do processo para apreciação do direito invocado pelo autor. Em suma, ainda que não tenha o autor formulado requerimento administrativo, o requerido ofertou resistência à pretensão inicial, o que é suficiente para a configuração do interesse de agir. Vale dizer, há interesse processual (ou de agir), porque há pretensão resistida; logo, o provimento jurisdicional é necessário e a via eleita é adequada. Rejeito, pois, a preliminar em foco. NO MÉRITO Na presente lide, há uma relação de consumo, envolvendo o autor, destinatário final dos serviços prestados pela requerida, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma legal. Diga-se, de antemão, que o art. 4º, da Lei 8.078/90, consagra o Princípio da Transparência nas relações de consumo e estabelece como objetivo à Política Nacional das Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, sob os seguintes alicerces: 1- a proteção de seus interesses econômicos; 2- o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo; 3- a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; 4- o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços. Garantiu-se, como direitos básicos ao consumidor, por força do artigo 6º, II, III, IV e VI, do CDC: a educação sobre o consumo adequado, asseguradas a liberdade de escolha e igualdade na contratação; a informação clara e adequada sobre a fruição, características e riscos dos produtos e serviços; a sua proteção contra as cláusulas abusivas impostas no seu fornecimento; bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; impondo-se a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados àquele por defeito no produto ou prestação do serviço e/ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (artigos 12 e 14 do CDC). Vulnerável que é, por força do art. 4º, caput, do CDC, o consumidor goza de especial proteção contratual, nos moldes do artigo 46 e seguintes da Lei 8.078/1990, pelos quais se estabeleceu, além da interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, o direito desse não se obrigar por contratos ou cláusulas sobre os quais não teve oportunidade de ter conhecimento prévio do respectivo conteúdo, ou forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do sentido e alcance. Mais. Assegurou-se o cumprimento da oferta veiculada (art. 30 a 35 do CDC), resguardando, dentre outras, a faculdade de rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia, eventualmente, antecipada e perdas e danos. No presente caso, apesar de a requerida ter afirmado que não houve problemas na prestação dos serviços fornecidos ao autor, o que se discute na espécie é a cobrança de valores que o autor entende serem indevidos, visto que não correspondem ao contratado. Conforme se depreende da leitura dos autos, as partes pactuaram a contratação de serviço de telefonia móvel, internet residencial e TV, através do plano “Vivo Total Família 2”. Todavia, o autor veio a alegar inconsistências nas cobranças efetuadas, visto que a migração de plano dentro da mesma operadora foi contratada sem aumento de mensalidade. No tocante ao preço do plano "plano “Vivo Total Família 2”", cumpre destacar que, da análise das tratativas juntadas (evento 1, OUTDOC5 ), é possível observar, indubtavelmente, que a requerida oferece alteração do plano mantendo o mesmo valor já pago pelo autor. Entretanto, pelas faturas apresentadas por ambas as partes, confere-se que houve variação mensal sobre o preço dos serviços prestados, sendo cobrado o montante de R$ 552,93 em março/2026 e a cobrança base da fatura de abril/2026 no valor de R$ 565,00. Ocorreram, sim, alterações sobre os valores totais cobrados no novo plano aderido pelo autor, o que fica claro pelo detalhamento constante nas faturas juntadas. A ré alega que as cobranças estão de acordo com o que prevê o negócio jurídico objeto da lide, mas não considera a contratação mediante "chat" mantido pelo serviço de atendimento ao cliente. Ademais, deve-se levar em consideração a boa-fé da parte autora na tentativa de resolução do impasse pela via administrativa. De outra margem, a parte ré sequer cuidou de juntar aos autos o atendimento por meio do qual houve a contratação do plano. Com efeito, a ré, sem prestar informação clara e precisa, forneceu serviços por preço divergente do contatado, sem a anuência do consumidor. Ora, os artigos 6º, II, III e IV, e 46, da Lei nº8.078 de 1990, dispõem que são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e prévia sobre os produtos e serviços, com a correta especificação de sua quantidade, características, qualidade, preço, os riscos que apresentam, bem como a sua proteção contra as cláusulas abusivas impostas no seu fornecimento. Comentando o dispositivo em menção, José Geraldo Brito Filomeno, observa que: "Trata-se, repita-se do dever de informar bem o público consumidor, sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Ante Projeto, 9a ed., Forense, Pag. 146). Assim sendo, tenho como configurada a ilegitimidade do lançamento do débito acima do valor do plano contratado, de R$543,99, o que impõe a procedência do pedido de restituição do valor pago a maior nos meses comprovados nos autos (R$ 29,95). O autor pleiteou a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente. O direito de obter a restituição em dobro de valores, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, está condicionado aos seguintes requisitos: 1- a existência de uma cobrança indevida; 2- a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; 3- a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Diante dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que houve a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor da quantia injustamente exigida. Seguramente, a norma legal se aplica à hipótese versada, valendo destacar que ausente, no caso, engano justificável por parte do fornecedor. No tocante ao engano, este só é justificável quando não decorre de dolo ou de culpa. Oportuna a citação do comentário de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, a respeito da suficiência da culpa para a aplicação da sanção, prevista no art. 42 do CDC: O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que não obstante todas as cautelas razoáveis, exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao cobrar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor. (Vasconcellos e Benjamim, Antônio Hermann. Das práticas comerciais. In Grinover, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2000. 1012 p. p.337.). De todo o exposto, impõe-se à requerida a obrigação de restituir ao autor, em dobro, a quantia paga indevidamente, o que perfazem a quantia de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). No tocante ao pedido de restabelecimento do valor mensal de R$543,99, a pretensão merece acolhida. Isso porque a alteração unilateral do montante ajustado pela migração de plano, sem a demonstração de fundamento jurídico ou fático idôneo que a justifique, não se mostra suficiente para legitimar a alteração do valor mensal, sobretudo quando ausente comprovação de qualquer circunstância superveniente apta a amparar a modificação. Com efeito, uma vez demonstrado que o valor de R$ 543,99 constituía a quantia mensal regularmente paga pelo autor em seu plano anterior e, comprovada a oferta de migração de plano mantendo o mesmo preço, incumbia à ré comprovar, de forma clara e objetiva, a existência de causa legítima para a alteração do pagamento. Não sendo produzida prova capaz de justificar a alteração, deve ser preservada a situação anteriormente estabelecida, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Assim, inexistindo justificativa suficiente para o aumento do valor mensal anteriormente pago, impõe-se o restabelecimento da quantia de R$ 543,99. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Embora se reconheça a responsabilidade da ré no que concerne a abusividade nas cobranças dos serviços fornecidos, tem-se que a simples cobrança, por si só, não é passível de gerar o direito de receber indenização por danos morais, uma vez que a questão se insere na órbita de ordinário desacerto contratual. Com efeito, meros transtornos, dissabores ou aborrecimentos não ensejam a indenização por danos morais, uma vez que refletem problemas do cotidiano, sem repercutir na esfera dos direitos da personalidade. Neste sentido, importante citar trecho do voto do Ministro César Asfor Rocha, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 215.666, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral ." Ademais, tenho que não restou demonstrado nos autos, de forma concreta, uma lesão ao patrimônio imaterial do autor. Ora, não há como decidir por deduções se não há prova que ampare a pretensão da parte autora. Assim, tendo em vista que não restou provado o prejuízo efetivo causado ao autor decorrente dos fatos narrados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante ao exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) condenar a requerida na obrigação de restituir ao autor a quantia de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em manter a cobrança mensal dos serviços nos termos contratados pelo autor na quantia de R$543,99 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), relativos ao contrato do plano “Vivo Total Família 2”, autorizados os reajustes anuais; Sem custas e sem honorários. P. R. I.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084314-39.2026.8.13.0024/MGRELATOR: PAULO BARONE ROSARÉU: TELEFONICA BR

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