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1084227-55.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084227-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA - BA11888 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA - (OAB: BA11888) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283332878 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1084227-55.2025.4.01.3300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 136.592,68 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de débito atualizada até 09/10/2025, referente à operação bancária consignada no contrato de cartão de crédito sob o nº 0000000225056958. Afirma que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações, o que acarretou no cancelamento automático de seu cartão, por falta de pagamento, tendo sido chamado a regularizar sua conta, não tendo, até o ajuizamento da demanda, quitado a dívida. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. A ré apresentou contestação alegando inépcia da inicial. No mérito, sustentou ter havido cobrança excessiva e prática de venda casada com o fornecimento do cartão de crédito objeto da demanda. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Réplica apresentada. Determinada a realização de perícia contábil, as partes apresentaram quesitos e o laudo foi juntado aos autos (ID 2257975655), sobre o qual os litigantes se manifestaram. Foi apresentada impugnação, tendo sido apresentado laudo pericial complementar (ID 2268865550). Foi certificado o pagamento dos honorários periciais. Manifestação da CEF (ID 2282313375). Vieram-me os autos conclusos. E o relatório. Passo a decidir. II No que toca à peça ID 2282313375, observe-se que a mesma repete impugnação anterior, sobre a qual o perito já se manifestou, informando que os valores decorrentes de anatocismo foram abatidos do cálculo da dívida, conforme determinado pelo Juízo na decisão ID 2239671455, não havendo, portanto, reparo a ser feito no laudo pericial. O feito se encontra, pois, maduro para julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a CAIXA apresentou faturas do cartão de crédito, ficha cadastral e planilha de evolução da dívida, sendo a documentação inicial suficiente ao processamento do feito. Passo ao exame do mérito. Tenho que assiste razão em parte à CAIXA. Com efeito, por meio da presente demanda, a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de débito no valor de R$ 136.592,68 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de débito atualizada até 09/10/2025, referente à operação bancária consignada no contrato de cartão de crédito sob o nº 0000000225056958. A parte ré, devidamente citada, contestou o feito suscitando excesso de cobrança e prática de venda casada. Ora. O contrato de financiamento em questão amolda-se no conceito de contrato particular, firmado válida e livremente entre as partes e que, portanto, deve ter suas cláusulas observadas e cumpridas, desde que não se apresentem abusivas ou leoninas. Frise-se que a mera alegação de venda casada não é suficiente para garantir o direito à indenização ou à anulação de um negócio, não tendo sido apresentada prova da aludida prática. Cumpre salientar que a limitação constitucional dos juros de que tratava o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003, não era auto-aplicável, pois sua regulamentação dependia de edição de lei complementar, nos termos do entendimento do STF (Súmula 648 do STF). Por sua vez, segundo a Súmula 596 do STF “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro da Nacional”. Em virtude disso, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Este entendimento está de acordo com o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS (2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. No que tange à cobrança da comissão de permanência (à taxa mensal divulgada pelo BACEN), ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual devendo, ainda, ser dela excluída a taxa de rentabilidade. Entretanto, a perícia realizada nestes autos constatou que “a CEF não cobrou, comissão de permanência na evolução das dívidas do contrato em tela”. Destaco, por oportuno, que “a cumulação de juros moratórios com remuneratórios não implica em anatocismo, tendo em vista que possuem natureza distintas” (AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.72.08.000085-4, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010) . Da mesma forma, deve ser aplicada a correção monetária, que visa corrigir o valor da moeda. Ademais, “por possuírem naturezas distintas, não há impedimento para a cumulação da incidência de juros moratórios e multa moratória ((AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.71.00.012133-4, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 22/11/2006 PÁGINA: 524.). Entretanto, o perito identificou a prática de anatocismo. Ressalte-se que o TRF/1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária. Assim, seguindo as orientações deste Juízo, e expurgando o anatocismo, o perito identificou “um excesso de execução de R$ 10.111,70, atualizado até 09/2025”. Constatou, ao final, que “o valor do débito atualizado até setembro de 2025 é de R$ 126.480,98 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos)”. III Diante de todo o exposto julgo procedente, em parte, o pedido para constituir, em favor da parte autora, em face do réu ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA, o crédito de R$ 126.480,98 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 09/2025. Sobre esse valor incidirão juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, tudo na forma do Manual de Cálculo do CJF. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, responderá a parte ré, por inteiro, pelo pagamento das custas processuais. Condeno a parte ré ao reembolso do valor pago a título de custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base nos arts. 85 §2º, do CPC, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Fica a CEF condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso cobrado (R$ 10.111,70), com base no art. 85 §2º, do CPC. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084227-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA - BA11888 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA - (OAB: BA11888) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283332878 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1084227-55.2025.4.01.3300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 136.592,68 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de débito atualizada até 09/10/2025, referente à operação bancária consignada no contrato de cartão de crédito sob o nº 0000000225056958. Afirma que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações, o que acarretou no cancelamento automático de seu cartão, por falta de pagamento, tendo sido chamado a regularizar sua conta, não tendo, até o ajuizamento da demanda, quitado a dívida. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. A ré apresentou contestação alegando inépcia da inicial. No mérito, sustentou ter havido cobrança excessiva e prática de venda casada com o fornecimento do cartão de crédito objeto da demanda. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Réplica apresentada. Determinada a realização de perícia contábil, as partes apresentaram quesitos e o laudo foi juntado aos autos (ID 2257975655), sobre o qual os litigantes se manifestaram. Foi apresentada impugnação, tendo sido apresentado laudo pericial complementar (ID 2268865550). Foi certificado o pagamento dos honorários periciais. Manifestação da CEF (ID 2282313375). Vieram-me os autos conclusos. E o relatório. Passo a decidir. II No que toca à peça ID 2282313375, observe-se que a mesma repete impugnação anterior, sobre a qual o perito já se manifestou, informando que os valores decorrentes de anatocismo foram abatidos do cálculo da dívida, conforme determinado pelo Juízo na decisão ID 2239671455, não havendo, portanto, reparo a ser feito no laudo pericial. O feito se encontra, pois, maduro para julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a CAIXA apresentou faturas do cartão de crédito, ficha cadastral e planilha de evolução da dívida, sendo a documentação inicial suficiente ao processamento do feito. Passo ao exame do mérito. Tenho que assiste razão em parte à CAIXA. Com efeito, por meio da presente demanda, a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de débito no valor de R$ 136.592,68 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de débito atualizada até 09/10/2025, referente à operação bancária consignada no contrato de cartão de crédito sob o nº 0000000225056958. A parte ré, devidamente citada, contestou o feito suscitando excesso de cobrança e prática de venda casada. Ora. O contrato de financiamento em questão amolda-se no conceito de contrato particular, firmado válida e livremente entre as partes e que, portanto, deve ter suas cláusulas observadas e cumpridas, desde que não se apresentem abusivas ou leoninas. Frise-se que a mera alegação de venda casada não é suficiente para garantir o direito à indenização ou à anulação de um negócio, não tendo sido apresentada prova da aludida prática. Cumpre salientar que a limitação constitucional dos juros de que tratava o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003, não era auto-aplicável, pois sua regulamentação dependia de edição de lei complementar, nos termos do entendimento do STF (Súmula 648 do STF). Por sua vez, segundo a Súmula 596 do STF “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro da Nacional”. Em virtude disso, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Este entendimento está de acordo com o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS (2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. No que tange à cobrança da comissão de permanência (à taxa mensal divulgada pelo BACEN), ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual devendo, ainda, ser dela excluída a taxa de rentabilidade. Entretanto, a perícia realizada nestes autos constatou que “a CEF não cobrou, comissão de permanência na evolução das dívidas do contrato em tela”. Destaco, por oportuno, que “a cumulação de juros moratórios com remuneratórios não implica em anatocismo, tendo em vista que possuem natureza distintas” (AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.72.08.000085-4, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010) . Da mesma forma, deve ser aplicada a correção monetária, que visa corrigir o valor da moeda. Ademais, “por possuírem naturezas distintas, não há impedimento para a cumulação da incidência de juros moratórios e multa moratória ((AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.71.00.012133-4, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 22/11/2006 PÁGINA: 524.). Entretanto, o perito identificou a prática de anatocismo. Ressalte-se que o TRF/1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária. Assim, seguindo as orientações deste Juízo, e expurgando o anatocismo, o perito identificou “um excesso de execução de R$ 10.111,70, atualizado até 09/2025”. Constatou, ao final, que “o valor do débito atualizado até setembro de 2025 é de R$ 126.480,98 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos)”. III Diante de todo o exposto julgo procedente, em parte, o pedido para constituir, em favor da parte autora, em face do réu ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA, o crédito de R$ 126.480,98 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 09/2025. Sobre esse valor incidirão juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, tudo na forma do Manual de Cálculo do CJF. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, responderá a parte ré, por inteiro, pelo pagamento das custas processuais. Condeno a parte ré ao reembolso do valor pago a título de custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base nos arts. 85 §2º, do CPC, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Fica a CEF condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso cobrado (R$ 10.111,70), com base no art. 85 §2º, do CPC. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

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