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Processo 1084225-53.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1084225-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO VITOR KOBAYASHI ADVOGADO(A): CAMILA ALEXANDRA VIEIRA STEFANON (OAB SP511452) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB SP385635) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, não procede a alegação de que os honorários periciais devem ser integralmente suportados pela ré (46.81), pois, a despeito de a produção da prova ter sido inicialmente pleiteada por ela, a parte autora expressamente anuiu a sua realização, chegando a afirmar que "não se opõe, na verdade concorda, pois haverá comprovação cabal daquilo que o médico do autor já prescreveu", ou seja, reconheceu a utilidade da prova para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao pedido de ampliação do objeto da prova pericial, "de modo que a perícia abranja todas as terapias prescritas no Relatório Médico, incluindo as realizadas em ambiente domiciliar e escolar", reporto-me, mais uma vez, à decisão que analisou o pedido de tutela de urgência (10.38): com relação ao fornecimento de tratamento com acompanhante terapêutico escolar e preparador físico, não há que se falar em cobertura, porque se trata de profissionais relacionados à área da educação e cujo tratamento foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. 2. No mais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que a demanda foi ajuizada sem qualquer requerimento nesse sentido, tendo a parte autora, inclusive, recolhido regularmente a taxa judiciária de R$ 1.954,65. Ademais, não houve demonstração de alteração superveniente de sua situação econômica que justificasse a formulação tardia do pedido, sem perder de vista que a parte autora reside em condomínio de alto padrão, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a gratuidade, constitui relevante indício da existência de capacidade econômica e exigiria prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida. 3. Por fim, a parte autora não apresentou qualquer impugnação ao valor dos honorários propostos pelo expert, com os quais a ré concordou. Sendo assim, fixo os honorários em R$ 6.500,00 (54.89), valor que remunera a perita de forma digna e sem exagero. 3.1. Comprovem as partes, no prazo de 15 dias, o depósito dos honorários. 4. Com a comprovação, intime-se a perita para início dos trabalhos. 4.1. A fim de conferir maior celeridade ao andamento do feito, tendo em vista o expressivo número de processos em tramitação nesta Vara, eventual necessidade de apresentação de documentos, esclarecimentos, vistorias ou demais providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos periciais deverá ser solucionada diretamente pela perita com os respectivos patronos das partes, mediante contato por e-mail. Para tanto, deverão os procuradores informar seus endereços de e-mail em 15 dias. 4.2. O pagamento dos honorários periciais em favor da perita será realizado de forma integral e somente ao final dos trabalhos, após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos.

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