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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084199-15.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: JOSE FAUSTO DEMETRIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713, ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DECISÃO ID 2278578468: a PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA comunica a cessão de direitos referente ao crédito descrito no Precatório nº 0015380-41.2026.4.01.9198 (PRC0-DF), consoante escritura particular de cessão de direitos e declaração pública anexados. Informa-se que o CEDENTE, JOSE FERNANDES BARBOSA, cedeu, nos moldes do instrumento anexado, 100% (cem por cento) do seu crédito à empresa CESSIONÁRIA, considerando unicamente o valor disponível a si, uma vez que já realizados os eventuais destaques legais e contratuais (honorários) no ofício requisitório. Requer-se então a comunicação imediata com o respectivo tribunal para fins de registro da cessão de créditos ora informada, bem como se requer o cadastramento dos advogados da cessionária nestes autos. ID 2279056604: a SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS informa que se opõe à cessão de crédito id 2278578468, uma vez que, o valor do crédito cedido excede o valor líquido disponível, nos termos do § 2º do art. 42 da Resolução CNJ nº 33/20191, o cedente só pode dispor do valor líquido da requisição de pagamento a ser expedida, já descontados os tributos incidentes e os honorários contratuais. Requer, assim, seja o cessionário intimado para retificar a escritura da cessão de crédito, registrando, na cláusula primeira, apenas o valor líquido disponível objeto da cessão de crédito, correspondente a 80% do crédito devido ao exequente. ID 2272556786: a Secretaria certificou a migração dos precatórios expedidos para aqueles que concordaram com a proposta da União. É o relatório. Decido. Da cessão dos créditos A cláusula primeira do Instrumento de Cessão de ID 2278578752 define que "O(A) CEDENTE, neste ato, cede integralmente ao CESSIONÁRIO seu direito creditório decorrente do processo judicial nº 1084199-15.2024.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara Federal Cível da SJDF, que gerou o Precatório de Natureza Alimentar de nº PRC 0015380-41.2026.4.01.9198, pelo preço certo e ajustado nos termos do ANEXO I, que integra o presente instrumento, sendo a presente cessão acompanhada por todos os direitos oriundos do processo em comento, nos termos do art. 287 do Código Civil, bem como os seus acessórios, vantagens, correção monetária, juros, inclusive acréscimos no valor do crédito cedido, decorrentes de alterações legais ou atos normativos, automaticamente aplicáveis ao crédito, decorrentes de pleitos futuros, além das despesas legais (custas a reembolsar, se houver), do qual fora, livre e desembaraçado de qualquer ônus e/ou gravame." Vê-se na redação do objeto da cessão que não foi feita nenhuma consignação referente aos honorários contratuais destacados no precatório. Contudo, registrou-se que o exequente cedeu seu direito creditório, permitindo a interpretação de que referiu-se o valor líquido, já descontado os honorários contratuais de titularidade de seus advogados. Tanto que, como relatado, a cessionária fez questão de registrar na sua petição que os honorários advocatícios foram preservados. Destaca-se também que, no mesmo instrumento de cessão, atribui-se aos créditos cedidos o valor de R$ 134.471,65, como se fosse o valor do precatório expedido. Todavia, não se sabe como os contratantes chegaram a este montante, já que o valor total do precatório é de R$ 152.201,77, e o valor líquido do exequente registrado no expediente é de R$ 121.761,42, a ser atualizado desde 05/2025. Presume-se que os contratantes anotaram o valor atualizado até a data da elaboração do contrato. Seja como for, eventual erro na descrição do valor do precatório não configura vício passível de tornar o contrato anulável. Ademais, mesmo que a cessão de créditos tivesse expressamente desrespeitado a verba já destacada, não seria necessário retificar o documento, pois bastaria que no ato de homologação o instrumento fosse recebido apenas naquilo que não prejudica terceiros não participantes do acordo de vontades, nos termos do Art. 22. da Resolução 983/2026 do CJF: a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Porém, como exposto, nem esse procedimento é necessário, pois quando todos os elementos são considerados, fica clara a intenção da cessionária e da cedente de não afetar a verba honorária. Além disso, os valores serão depositados em contas separadas, com incidente de bloqueio. Ou seja, sob qualquer ótica, não há nenhum risco dos honorários advocatícios serem prejudicados. Feitas essas considerações, indefiro o pedido do escritório titular dos honorários contratuais. Superada essa questão, homologo a cessão dos créditos que o exequente JOSE FERNANDES BARBOSA tem a receber nestes autos: 80% do total do precatório 2025.3400.014.002179, ou seja, 100% do valor líquido disponível deste requisitório, definido na forma do caput do art. 22 da resolução CJF 983/2026. Defiro a habilitação da cessionária. Contudo, para fins de controle de litispendência, a cedente será mantida na autuação. A cessão é posterior à migração das requisições de pagamento ao TRF1, por consequência, algumas das medidas requeridas pelo cessionário são de competência do presidente do Tribunal. O que cabe neste momento ao juízo da execução é a comunicação da ocorrência ao Tribunal para os devidos registros, conforme art. 23, §1º, da Resolução CJF 983/2026: § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Da continuidade da execução Conforme consignado na sentença (ID 2212050973), o exequente MAGALHAES JOSE DAMASCENO não aceitou a proposta de acordo. Nos termos o item 3.2 da ata de audiência de ID 2181380528, se por ventura as partes não chegarem a um acordo ou se o acordo for parcial, a União será novamente intimada nos termos do art. 535 do CPC com prazo inteiramente renovado. Todavia, considerando o grande volume de execuções decorrentes desse título já distribuídas e ainda a distribuir, bem como a sobrecarga do setor de cálculos da executada, visando ainda evitar os pedidos de dilação de prazo corriqueiros nessas ações em trâmite, estabeleço o prazo especial de 90 (noventa) dias para a manifestação da União, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC. Pelo exposto, I - Anote-se no polo ativo a cessionária PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (53.374.563/0001-06), representada pelos advogados ROBERTO F. BRUTO DA COSTA NETO, OAB/PE 22.822, e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA, OAB/PE 33.666. II - Notifique-se a cessão dos créditos ao TRF1, por meio da CORE-TRF1 (corej@trf1.jus.br), com cópia da presente decisão: cessão total do valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 22 da resolução CJF 983/2026 do requisitório 0015380-41.2026.4.01.9198 (2025.3400.014.002279). Cedente: JOSE FERNANDES BARBOSA (164.018.912-20). Cessionário: PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (53.374.563/0001-06). III - Então, dê-se ciência ao cedente e ao cessionário. IV - Intime-se a União, nos termos e fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, porém, no prazo especial supra fixado. V - Ato contínuo, suspenda-se o processo até a juntada da impugnação ou da manifestação de concordância com os valores requeridos pelo exequente MAGALHAES JOSE DAMASCENO nas planilhas de ID 2154308767 (R$ 450.871,97, em 07/2024), bem como dos honorários de sucumbência proporcionais de R$ 51.017,60 (12,10% até 282.400,00 e 10% sobre o excedeu), posicionado em 07/2024. VI - Havendo impugnação ao pedido, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
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