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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084163-73.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ROMEU CLAUDIO DE ARAUJO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMEU CLÁUDIO DE ARAÚJO GONÇALVES DE MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora na petição inicial, em síntese, que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados (HISCON), constatou averbações relativas aos contratos de números 30000941, 14746257, 8217366, 8177853, 8134753, 7783324, 6219230, 6219345, 6041360 e 6041651, os quais ensejaram descontos sucessivos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais pactuou as referidas operações financeiras com a instituição bancária requerida, apontando a ocorrência de vício absoluto de consentimento e ilicitude das contratações.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade absoluta e inexistência dos contratos mencionados, pela repetição do indébito em dobro (ou subsidiariamente na forma simples) dos valores indevidamente subtraídos de sua fonte de subsistência e pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
Intimada para esclarecer e indicar expressamente as datas de celebração de cada um dos pactos impugnados, bem como a competência temporal em que se deu o último desconto em folha, visando à aferição do decurso de prazos prescricionais ou decadenciais, a parte autora compareceu aos autos, indicando o marco temporal de cada uma das avenças, conforme se infere do evento 18 – PET1.
Analisando a referida peça processual, verifico que contratos nº 62192-30, 62193-45, 60413-60 e 60416-51 tiveram o último desconto anteriormente a maio de 2021, ou seja, há mais de 5 anos da interposição da presente demanda.
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a matéria prejudicial de mérito, cognoscível de ofício.
É o relatório. Decido.
O feito comporta deliberação sobre a prejudicial de mérito da prescrição, a teor do disposto no art. 332, § 1º, e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos e cronológicos expressamente delineados e admitidos pela própria parte requerente em sua manifestação de emenda (Evento 18, PET1) revelam a ocorrência da prejudicial de mérito consistente na consumação do lapso prescricional extintivo em relação a parte das pretensões deduzidas em juízo.
Pretende a autora o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos descritos na inicial, cumulada com a condenação na devolução em dobro de indébito e ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Em se tratando de demanda na qual o consumidor questiona a legitimidade de descontos advindos de avenças que alega não ter celebrado, há que se perquirir qual o prazo aplicável às pretensões condenatórias formuladas, bem como a higidez temporal da pretensão declaratória a elas associada.
No caso dos autos, que discute acerca de descontos sucessivos em benefício previdenciário, oriundos de contratos cujas existências são negadas, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação de serviço bancário.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido, ou, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, flui a partir do último desconto realizado.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.” (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
No caso em apreço, consoante as informações cronológicas pormenorizadas e prestadas de forma categórica pela demandante no Evento 18 - PET1, constata-se que, quanto aos contratos de nº 62192-30, 62193-45, 60413-60 e 60416-51, os pactos tiveram seus descontos integralmente finalizados nas competências de 01/2020, 07/2019, 11/2018 e 11/2018, respectivamente.
Logo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC consumou-se em janeiro de 2025, julho de 2024 e novembro de 2023, respectivamente, todos anteriores à data de propositura da presente ação, qual seja, 14/05/2026.
Quanto aos demais contratos, verifico que, em relação aos mesmos, o prazo prescricional quinquenal ainda não se consumou, restando hígidas as pretensões a eles relativas.
Ademais, no tocante ao pleito de cunho declaratório de nulidade/inexistência dos contratos, impende salientar que a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias (art. 19 do Código de Processo Civil c/c art. 169 do Código Civil) restringe-se às hipóteses em que se busca exclusivamente a certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica que produza efeitos presentes ou futuros.
Todavia, na hipótese em que os contratos já se encontram integralmente exauridos pelo decurso do tempo, sem mais gerarem qualquer desconto presente no contracheque da parte autora e com as pretensões patrimoniais acessórias fulminadas pela prescrição, o provimento jurisdicional pretendido carece de utilidade jurídica prática autônoma, porquanto a pretensão declaratória foi deduzida como mero pressuposto para a obtenção dos efeitos condenatórios pecuniários, quais sejam a restituição de parcelas e danos morais.
Portanto, prescrita a pretensão de índole material e patrimonial decorrente da ilicitude apontada em relação aos Contratos nº 62192-30, nº 62193-45, nº 60413-60 e nº 60416-51, resta esvaziada a viabilidade da tutela reparatória e indébita correlata quanto a esses pactos, extinguindo-se o direito de exigir judicialmente as verbas dele derivadas.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões deduzidas na inicial exclusivamente em relação aos Contratos nº 62192-30, nº 62193-45, nº 60413-60 e nº 60416-51, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a esses quatro pactos, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O feito prossegue em relação aos demais contratos impugnados, quais sejam os de nº 300094-1, 147462-57, 82173-66, 81778-53, 81347-53 e 77833-24.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual.
No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo.
Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência.
Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso.
Ressalto, ainda, que caso não seja possível citar a parte requerida, no prazo legal, a audiência deverá ser redesignada, causando prejuízo a todos, tendo em vista a desnecessária ocupação da pauta.
Luiz Guilherme Marinoni, em seu Livro Novo Código de Processo Civil Comentado, afirma que o objetivo do dispositivo em comento é fomentar a solução consensual de conflitos, prestigiando a autonomia da vontade e fazendo com que o judiciário seja a ultima ratio.
Em que pese a posição do ilustre doutrinador, entendo que existe flagrante contradição entre a obrigatoriedade da designação da audiência de conciliação e a autonomia da vontade, tendo em vista que, admitida a possibilidade legal de composição, o artigo 334, I do CPC de 2015, prevê que só não haverá audiência inaugural de conciliação ou mediação se ambas as partes não tiverem interesse.
Assim, ainda que uma das partes não tenha interesse em conciliar, a audiência do artigo 334 do CPC de 2015 deverá ser designada e, provavelmente, será também inútil, gerando apenas atraso e desgaste processual.
Ao meu sentir, para que surtam o efeito desejado pelo legislador, as audiências de conciliação ou mediação deveriam ser realizadas em Centros de Solução Consensuais de Conflito Extrajudiciais, aos quais as partes poderiam recorrer livremente.
A obrigatoriedade da audiência de conciliação e sua realização no âmbito do Juízo competente para apreciar a demanda poderão ter efeito contrário ao pretendido pelo legislador, acirrando a litigiosidade.
Nesse sentido, trago a baila o entendimento do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Com a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, o ideal é que exista espaço físico exclusivo para o desempenho das atividades dos conciliadores e mediadores, o que certamente otimizará a realização do trabalho. Além disso, ao não serem as sessões realizadas na sede do juízo, diminuem-se os aspectos de litigiosidade e formalidade associados ao Poder Judiciário, o que poderá psicologicamente desarmar as partes e facilitar a solução consensual.” (Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.)
Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória por consistir um obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, entendo que a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada, no caso em tela.
Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar, ao meu sentir, o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível.
Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 284 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I e II, ambos do CPC de 2015, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal.
I.-se.