Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287207/SP (2026/0185733-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:V DO A REPRESENTADO POR:R F DO A ADVOGADO:ANTONIO CARLOS DO AMARAL - SP055351 AGRAVADO:E B ADVOGADOS:CLARISSA CAMPOS BERNARDO - SP108810 FABIANA FREITAS PIRES DA FONSECA - SP398759 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por V DO A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C. C. PARTILHA. Conjunto probatório contido nos autos que não demonstra a affectio maritalis. Réu que assumiu sua homossexualidade após separação judicial. Cuidados prestados à autora, portadora de doença psiquiátrica, que decorreram da relação de amizade existente desde a adolescência. Partes que não eram vistas como um casal perante a sociedade. Inexistência dos elementos necessários à configuração da união estável. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (fl. 1.693). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 374, incisos III e IV, e 443, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de revaloração da prova e prevalência da prova documental para o reconhecimento de união estável e partilha de bens, em razão de existir prova documental não impugnada e produzida inclusive pelo ora recorrido, suficiente para demonstrar convivência contínua e pública no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, trazendo a seguinte argumentação: É de se esclarecer que, tanto no pleito de apelação, quanto nos Embargos de Declaração em face do v. acórdão, o Recorrente sustentou a contrariedade a lei federal e a não valoração das provas existentes nos autos, vindo a requerer aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão aventada. Como já se pôde relatar, em ambos os casos a matéria não restou apreciada adequadamente inobstante a existência de elementos configuradores da união estável existente entre os litigantes, escudada em prova documental plena e concreta. A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando a Recorrente mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário e nesse contexto, é imperiosa a revalorização do acervo probatório, diante da ofensa aos artigos 371, 374, III e IV e 443, I todos do Estatuto Processual Civil. Cumpre ressaltar que não existe situação fática a ser revolvida na hipótese. A prova já foi efetivamente produzida e não necessita seu revolvimento, para o desfecho deste procedimento jurídico, oportunamente adotado, o que é necessário é a revaloração da prova, aqui como critério de admissibilidade e apreciação do Recurso Especial. [...] Como exposto, parece claro que o desiderato da Recorrente, ao buscar pela reforma do acórdão recorrido, não pretende rediscutir a prova, mas sim, dar àquela sua efetividade jurídica, capaz de albergar o reivindicado direito, porquanto perfeitamente elucidativa dos fatos descritos na peça vestibular, sendo sua valoração, o meio mais adequado e idôneo para jurisdicionar o invocado direito, sem que isso importe necessariamente o revolvimento da prova, mas sim, sua prevalência, ante a densidade de seu conteúdo. [...] Trata-se de prova incontroversa, documental, cuja análise resulta em uma questão de direito e aplicação da norma reconhecendo a união estável e a partilha do patrimônio comum amealhado no período. O Tribunal “a quo” seja no acórdão recorrido quanto nos Embargos de Declaração erra na valoração da prova, troca prova documental não impugnada por testigos descompromissados de pessoas suspeitas e a própria afirmação contraditória e mendaz do recorrido, em prejuízo da mulher, doente e que após o término da união estável em 2012, tornou-se definitivamente incapaz (fls. 1.708-1.712). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por sua vez, nos presentes autos, pretende a autora o reconhecimento de união estável no momento posterior à separação judicial, qual seja, período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012. E, por via de consequência, caso reconhecida a união estável, pretende a partilha de bens, com inclusão daqueles amealhados neste período. Ocorre que, a despeito de todo o conjunto probatório contido nos autos, não se pode aferir que, durante tal período as partes conviveram maritalmente. Em seu depoimento pessoal, o réu declarou que ele e a autora são amigos desde a adolescência. Afirmou que sempre foi homossexual, mas até então, não havia assumido tal fato perante amigos e a família, que diz ser conservadora, por medo de preconceito. Alegou que se casaram mesmo tendo apenas essa relação de amizade que era nutrida por ambas as partes. Sustentou que dois anos após o casamento, quando da separação judicial, resolveu assumir sua homossexualidade e que teve alguns relacionamentos amorosos desde então, atualmente vivendo em união estável com terceiro. O réu esclareceu que após a separação, o quadro de saúde da apelante evoluiu muito, inclusive com uma tentativa de suicídio e algumas internações para tratamento psiquiátrico. E, que em razão disso, a autora passou algum período residindo consigo, pois “teve compaixão dela” e que ajudou com cuidados necessários, em razão da grande relação de amizade existente entre eles, o que não era feito pelos familiares dela. As testemunhas ouvidas em Juízo como informantes também esclareceram que as partes, após a separação judicial, não eram vistas pelos conhecidos como um casal e que todos tinham ciência da opção sexual do apelado. A testemunha (...), afirmou inclusive que a apelante, quando estava na residência do apelado, dormia em quarto separado e que lá ficava em razão da ajuda prestada pelo apelado em seu tratamento. Declarou que trabalhou com o apelado, na mesma empresa por alguns anos e que todos tinham conhecimento de sua opção sexual, mesmo sem que fosse de forma declarada. Por sua vez, as indagações feitas pelo patrono da parte contrária em nada puderam esclarecer acerca da alegada união estável, limitando-se a rebater a prova documental acerca de empresas em nome da genitora do apelado. As demais provas contidas nos autos, em especial fotografias postadas em redes sociais, demonstram a existência de convivência pública entre as partes, o que inclusive sequer é negado pelo apelado, que afirma sua relação de amizade com a apelante. Mas, fato é que não restou demonstrado que tal convivência deu-se com ânimo de constituir família. Por tais fundamentos, fica comprovado que no período posterior à separação judicial, ainda que tenha havido coabitação, inexistiu entre as partes quaisquer dos elementos necessários à configuração da união estável (fls. 1.696-1.697). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.