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TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084138-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GILMAR BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB MG234368) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos contidos no evento 39 – ED1. Deixo de acolhê-los, vez que inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Ressalto que os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de que o mérito e as provas sejam reanalisados, em substituição ao recurso legalmente previsto para instância superior, mormente considerando que a sentença embargada se encontra suficientemente fundamentada, estando claros os motivos que levaram ao convencimento do juízo. Vale salientar que a extinção do feito não se deu em razão do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, como aduzido pelo embargante, mas sim com base no art. 485, IV do CPC, haja vista o não atendimento dos pressupostos processuais, especialmente no que tange à representação processual da parte autora, conforme definido na sentença embargada. I-se.
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