Publicações do processo

Processo 1083947-50.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083947-50.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE DAS VIRGENS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FELIPE DAS VIRGENS DOS ANJOS LUIS ANTONIO MATHEUS - (OAB: SP238250) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286604388 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1083947-50.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DAS VIRGENS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Felipe das Virgens dos Anjos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de 20/09/2013, data que afirma corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido. Requer ainda a gratuidade da justiça. Narra a parte autora que, em 10/06/2013, sofreu acidente decorrente de colisão entre motocicleta e automóvel, ocasião em que apresentou fratura do 5º metacarpo e da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, curativos e imobilização. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas caracterizadas por perda de extensão e flexão do dedo afetado, limitação do fechamento da mão, comprometimento da preensão e redução da força da mão esquerda, circunstâncias que lhe exigiriam maior esforço para o desempenho de suas atividades profissionais. Requer, entre outras providências, a realização de perícia médica judicial. É o breve relatório. Decido. Antes do prosseguimento do feito, contudo, verifico a necessidade de regularização da instrução da petição inicial, tanto no que diz respeito à demonstração do interesse processual quanto aos elementos médicos que dão suporte à pretensão. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, conforme transcrito pela parte interessada, estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a demonstração da ocorrência pretérita do acidente ou da existência de lesão. É necessário demonstrar a existência de sequela resultante da consolidação das lesões e sua repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a documentação administrativa juntada comprova a ocorrência do acidente e da fratura. O laudo SABI referente à avaliação de 19/09/2013 registrou limitação moderada da flexão da articulação metacarpofalangiana e das articulações interfalangianas proximal e distal do 5º quirodáctilo esquerdo, tendo consignado, nas considerações, tratar-se de “Segurado com sequela de fratura em 5º quirodáctilo esquerdo, não incapacitante para o trabalho”. A conclusão administrativa foi pela inexistência de incapacidade laborativa. Da mesma forma, na avaliação realizada em 02/10/2013, foi constatada deformidade em flexão do 5º quirodáctilo esquerdo, mas também se registrou que a preensão palmar e a pinça eram executadas normalmente. Na ocasião, a conclusão administrativa foi expressa no sentido de que o requerente era “PORTADOR DE SEQUELA QUE NÃO COMPROMETE AS FUNÇÕES PRINCIPAIS DA MÃO ACIDENTADA”, novamente com resultado pela inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, os elementos médicos apresentados são antigos e não demonstram, por si sós, o quadro funcional atualmente descrito na petição inicial. A presente ação foi ajuizada em 2026, ao passo que as avaliações médicas juntadas remontam ao ano de 2013. Não constam, entre os documentos disponibilizados, relatório médico contemporâneo ou exames médicos recentes que permitam aferir a persistência das sequelas, seu estado atual, sua consolidação e, especialmente, a alegada repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual. A questão assume maior relevância porque a narrativa da inicial atribui à sequela repercussões funcionais específicas, consistentes em perda da extensão e flexão do dedo, limitação do fechamento da mão, comprometimento da preensão, redução da força da mão esquerda e necessidade de maior esforço para o exercício da atividade profissional, enquanto os últimos elementos médicos administrativos apresentados registraram preensão palmar e pinça normais e concluíram que a sequela não comprometia as funções principais da mão acidentada. Paralelamente, deve ser esclarecida a existência de prévia provocação administrativa quanto à pretensão deduzida em juízo. Nos documentos até aqui apresentados, não se identifica comprovação de requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente, tampouco de pedido de prorrogação ou restabelecimento do benefício anterior que permita conhecer, com segurança, a extensão da pretensão submetida à Administração e o conjunto probatório que a acompanhou. Essa circunstância deve ser esclarecida à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque, conforme a tese firmada indicada, “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício”. Desse modo, antes da realização da perícia judicial requerida, mostra-se necessário esclarecer se a pretensão deduzida nestes autos reproduz os fatos e o substrato probatório efetivamente submetidos ao INSS ou se está fundada em quadro clínico ou funcional diverso, superveniente ou demonstrado por elementos que não foram submetidos à apreciação administrativa. Não se desconhece que os próprios registros do SABI demonstram que o INSS tomou conhecimento do acidente, da fratura e da existência de sequela. Tal circunstância impede, neste momento processual, conclusão imediata no sentido da ausência de interesse de agir simplesmente pela inexistência de requerimento específico de auxílio-acidente. De outro lado, o conhecimento administrativo da existência de uma sequela não equivale necessariamente à submissão à Administração do mesmo quadro fático e probatório que fundamenta a pretensão judicial, sobretudo quando a inicial, ajuizada aproximadamente treze anos depois do acidente, descreve limitações funcionais que não encontram correspondência integral nos documentos médicos apresentados. A apresentação de documentação médica contemporânea também se mostra necessária para permitir adequada compreensão do quadro alegado e, caso superada a questão relativa ao interesse processual, possibilitar a adequada delimitação de eventual prova pericial. A juntada desses documentos, entretanto, não significará, por si só, reconhecimento de que possam servir para suprir eventual ausência de prévia provocação administrativa. Caberá posteriormente examinar se constituem mera complementação ou reforço dos fatos e provas já submetidos ao INSS ou se representam prova de quadro substancialmente novo, com as consequências processuais decorrentes do Tema 1.124/STJ. A providência deve ser realizada conjuntamente, em observância à economia e à eficiência processuais, evitando-se sucessivas diligências para esclarecimento de questões que podem ser solucionadas em uma única oportunidade. Registro, ainda, que a definição acerca dos elementos submetidos à Administração poderá repercutir não apenas sobre o interesse de agir, mas também sobre eventual termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, caso a pretensão venha posteriormente a ser julgada procedente. Segundo os parâmetros do Tema 1.124/STJ apresentados, a definição dos efeitos financeiros depende, entre outras circunstâncias, da identificação do momento em que os requisitos foram preenchidos e da natureza da prova que permitiu seu reconhecimento, especialmente quanto a ter sido ou não previamente submetida ao INSS. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a petição inicial, comprovando eventual requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente e juntando a documentação correspondente; comprovando eventual pedido administrativo de prorrogação ou restabelecimento relacionado ao benefício NB 602.199.404-7, caso existente; apresentando, se disponível, cópia integral do processo administrativo pertinente; e esclarecendo expressamente se a pretensão deduzida nesta ação está fundada exclusivamente no quadro de sequelas submetido à avaliação administrativa no ano de 2013 ou se invoca agravamento, evolução, alteração ou circunstância funcional posterior. No mesmo prazo, deverá apresentar relatório médico atualizado, contendo, na medida do possível, descrição do diagnóstico, das sequelas atualmente constatadas, das limitações funcionais existentes, do caráter consolidado ou permanente do quadro e de suas repercussões sobre o membro afetado e sobre o desempenho da atividade laboral, acompanhado dos exames médicos recentes de que disponha. Fica advertida a parte autora de que deverá cumprir integralmente a presente diligência no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da posterior apreciação específica da existência de interesse processual à luz dos documentos e esclarecimentos apresentados. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de realização de perícia médica judicial para momento posterior ao cumprimento da diligência. Após, voltem os autos conclusos. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ