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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1083873-32.2024.8.26.0100/SP AUTOR: ALFREDO MARIANO ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Diante da falta de recolhimento das custas iniciais, foi prolatada sentença (doc. 18, evento 16), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Em razão da exigibilidade da taxa judiciária decorrente dos atos processuais praticados (artigo 2º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003), foi expedida carta de intimação para recolhimento das custas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria A carta de intimação foi encaminhada ao endereço indicado na qualificação da petição inicial e foi efetivamente recebida, sem que a parte adotasse a providência exigida. Considerando que o endereço utilizado foi aquele fornecido pela própria parte, nos termos do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", constata-se que a intimação foi encaminhada corretamente (fls. 149), razão pela qual reputo válido o ato. Assim, determino a expedição de ofício para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa, arquivando-se o feito após as anotações necessárias. Intime-se.
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