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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1083841-16.2025.8.11.0001 Exequente: ODILIA FREITAS MARTINS Executado: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ODILIA FREITAS MARTINS, visando à satisfação da condenação decorrente do pedido contraposto acolhido na fase de conhecimento. 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 245447843, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente e a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a CIB, constituída sob a forma de sociedade anônima, não integra o rol previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC e no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 3. A exequente apresentou manifestação no ID 246077287, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. Pois bem. 5. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, uma vez que as matérias suscitadas dizem respeito à legitimidade e à competência, podendo ser apreciadas a partir dos elementos já constantes dos autos. 6. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. 7. A restrição prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 refere-se às pessoas legitimadas a propor ação perante o Juizado Especial, não impedindo que pessoa jurídica regularmente demandada formule pedido contraposto, desde que observados os requisitos do artigo 31 da mesma Lei. 8. Com efeito, o artigo 31 da Lei n. 9.099/95 autoriza o réu a formular, na própria contestação, pedido em seu favor, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. No mesmo sentido, o Enunciado 31 do FONAJE estabelece expressamente que “é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. 9. No caso, a CIB não ajuizou ação originária perante o Juizado Especial. Ao contrário, figurou inicialmente no polo passivo da demanda proposta pela própria executada e, em sua contestação de ID 220996991, formulou pedido contraposto com fundamento nos mesmos fatos discutidos na ação. 10. O pedido foi expressamente apreciado na sentença de ID 226653490, que o julgou parcialmente procedente e condenou ODILIA FREITAS MARTINS ao pagamento de R$ 524,60, acrescido dos encargos nela estabelecidos. 11. Ademais, a sentença foi submetida à apreciação da Turma Recursal e integralmente mantida pelo acórdão de ID 241354398, que consignou não merecer reparo a decisão que julgou improcedente a demanda e condenou a recorrente em razão do pedido contraposto, negando provimento ao recurso e mantendo incólumes os termos da sentença. 12. Sobreveio, em 17/07/2026, o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 241354402. 13. Portanto, além de ser admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica no âmbito dos Juizados Especiais, a obrigação ora executada decorre de título executivo judicial definitivamente constituído, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir a legitimidade da pretensão já reconhecida e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 507 e 508 do CPC. 14. O cumprimento de sentença iniciado no ID 242531735 tampouco constitui nova ação proposta pela CIB, mas mera continuidade da relação processual anteriormente estabelecida, competindo ao próprio Juizado processar a execução de seus julgados, conforme artigo 52 da Lei n. 9.099/95. 15. Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de suspensão da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos. 16. O artigo 98, § 3º, do CPC estabelece condição suspensiva de exigibilidade exclusivamente quanto às obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça, não alcançando a obrigação material reconhecida no pedido contraposto. 17. Na hipótese, o cumprimento de sentença de ID 242531735 tem por objeto o crédito decorrente da condenação de R$ 524,60 fixada no pedido contraposto, posteriormente atualizado para R$ 687,57, e não custas ou honorários sucumbenciais. 18. Assim, eventual concessão da gratuidade da justiça à executada não impede a cobrança da obrigação principal reconhecida no título judicial. 19. Também não se aplica o artigo 12 da Lei n. 1.060/50 invocado no ID 245447843, uma vez que referido dispositivo foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil. 20. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 245447843 e, no mérito, REJEITO-A, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 21. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora. 22. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal
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