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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083835-54.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GERBASI (OAB SP300019)
ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048)
EXECUTADO: GERALDO DIVINO COIMBRA
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
EXECUTADO: JULIANA APARECIDA GUIMARAES COIMBRA
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração (evento 213, EMBDECL1), opostos pela exequente e dou parcial provimento, apenas no que diz respeito a omissão da imposição da multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC).
No que diz respeito a instituição Ouribank S.A. Banco Múltiplo, por não se tratar de empresa fintech, o mecanismo adequado para bloqueio de valores seria por meio da pesquisa Sisbajud, razão a qual indefiro a expedição de ofício a referida instituição bancária.
Isto posto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para retificar a decisão evento 209, DESPADEC1 conforme segue:
Defiro nova expedição de ofício às empresas fintechs Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Diletta Pay Serviços de Pagamento Ltda.; UY3 Tecnologia e Serviços Ltda.; Banco Topázio S.A.; Stark Bank S.A.; NG.CASH Instituição de Pagamento Ltda.; Conta Azul S.A.; Brasil Bitcoin Corretora de Criptoativos Ltda.; ZilBank / ZilMoney Technologies; Nomad Tecnologia e Participações Ltda.; Wise Payments Ltd. (TransferWise); Payoneer Inc.; Blinder Bank (Banco MoneyBe); BRR Crédito, para que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias, através do e-mail institucional upj16a20@tjsp.Jus.br), sobre eventual crédito em nome dos executados Geraldo Divino Coimbra – CPF: 52629406687 e Juliana Aparecida Guimarães Coimbra – CPF: 04649650631.
Em caso positivo, proceda-se a transferência da quantia de R$ 779.331,45 para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A vinculada a este processo.
Consigno que em caso de descumprimento da ordem judicial, que a conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, passível da multa prevista nos §1º e §2º do mesmo dispositivo legal.
Servirá esta decisão por cópia como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente aos órgãos acima mencionados, providenciando sua impressão, e comprovando nos autos, em 05 dias.
Intime-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica