Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1083806-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marilia dos Santos Barcelar - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, nos quais alega que houve omissão,. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada não se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é omisso. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a sentença que passa a ter o seguinte teor: "(...) Por sua vez, o abono complementar é verba de natureza sui generis, visto que tem como objetivo suplementar os vencimentos do servidor para que alcance o mínimo nacional e, desta forma, terá valor variável e será reduzido à medida em que o padrão de vencimentos do cargo ocupado pelo servidor aumentar. O artigo 1º do Decreto 67.582/2023 estabelece o seguinte: "Artigo 1º -Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º daLei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor". Certo é que a natureza jurídica do Abono Complementar é de vencimento básico. Assim, fazendo parte do vencimento, necessário inclusive para se tentar alcançar o piso nacional, deve ser considerado para todos os fins como se salário-base fosse. Desta forma, é procedente o pedido inicial para que seja considerado para efeito do cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI a inclusão do abono complementar. No mesmo sentido: "SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL ABONO COMPLEMENTAR INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). 1. Professora de escola estadual. 2. Atuação no Programa do Ensino Integral. 3. O abono estabelecido pelo Decreto nº 62.500/2017 possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor. 4. Consequentemente, o abono complementar integra a base de cálculo da GDPI. 5. Sentença de procedência. 6. Recurso desprovido na parte conhecida."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1072742-41.2023.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Quanto ao pedido de inclusão na base de cálculo do adicional temporal, por compor os vencimentos do servidor, sendo pago indistintamente a todos os que não atingem, apenas com o salário base, o mínimo nacionalmente exigido, deve-se concluir que o abono complementar tem natureza de aumento salarial e, como tal, deve ser incorporada aos seus rendimentos, com reflexos no quinquênio e na sexta-parte. Quanto à Reclamação 72.927 - São Paulo, a decisão foi proferida monocraticamente pelo Relator Ministro Flávio Dino e não possui efeito vinculante. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Servidora pública estadual busca o recálculo dos quinquênios para inclusão do Piso Salarial Docente. A ação foi julgada procedente em primeira instância. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o Piso Salarial Docente deve ser incluído no cálculo dos quinquênios. RAZÕES DE DECIDIR: O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, incluindo adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual. O Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto nº 62.500/2017 constitui verba de natureza permanente. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: O Piso Salarial Docente é verba de natureza permanente e deve ser incluído no cálculo dos quinquênios. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 129; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Processo nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, Tema 911; STF, Súmula Vinculante nº 15; STF - Reclamação 72927/SP." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002695-75.2024.8.26.0063; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barra Bonita -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). Ademais, não há violação à Súmula Vinculante n. 15, que trata do salário mínimo. Nesse sentido: 1 - RECURSO INOMINADO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL INATIVO(A) PROFESSOR(A) - RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE O PISO SALARIAL DOCENTE - ADMISSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO DESCABE SUCUMBÊNCIA. 2 - SÚMULA VINCULANTE Nº 15 do STF ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO E VERBAS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 PISO SALARIAL DOCENTE POSSUIR NATUREZA DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS DE CARÁTER PERMANENTE(art. 1º, Decreto 67.582/23) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMANº911do STJ OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 15 VEZ QUE NÃO SE DETERMINOU A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS E POR CLASSE, NEM SE TRATA DE DISCUSSÃO ENVOLVENDO SALÁRIO MÍNIMO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013351-21.2024.8.26.0248; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marilia dos Santos Barcelar em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; (ii) condenar a ré promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, até maio/2022, paga à parte autora, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como os respectivos reflexos e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. (...) ". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1083806-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marilia dos Santos Barcelar - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, nos quais alega que houve omissão,. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada não se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é omisso. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a sentença que passa a ter o seguinte teor: "(...) Por sua vez, o abono complementar é verba de natureza sui generis, visto que tem como objetivo suplementar os vencimentos do servidor para que alcance o mínimo nacional e, desta forma, terá valor variável e será reduzido à medida em que o padrão de vencimentos do cargo ocupado pelo servidor aumentar. O artigo 1º do Decreto 67.582/2023 estabelece o seguinte: "Artigo 1º -Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º daLei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor". Certo é que a natureza jurídica do Abono Complementar é de vencimento básico. Assim, fazendo parte do vencimento, necessário inclusive para se tentar alcançar o piso nacional, deve ser considerado para todos os fins como se salário-base fosse. Desta forma, é procedente o pedido inicial para que seja considerado para efeito do cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI a inclusão do abono complementar. No mesmo sentido: "SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL ABONO COMPLEMENTAR INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). 1. Professora de escola estadual. 2. Atuação no Programa do Ensino Integral. 3. O abono estabelecido pelo Decreto nº 62.500/2017 possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor. 4. Consequentemente, o abono complementar integra a base de cálculo da GDPI. 5. Sentença de procedência. 6. Recurso desprovido na parte conhecida."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1072742-41.2023.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Quanto ao pedido de inclusão na base de cálculo do adicional temporal, por compor os vencimentos do servidor, sendo pago indistintamente a todos os que não atingem, apenas com o salário base, o mínimo nacionalmente exigido, deve-se concluir que o abono complementar tem natureza de aumento salarial e, como tal, deve ser incorporada aos seus rendimentos, com reflexos no quinquênio e na sexta-parte. Quanto à Reclamação 72.927 - São Paulo, a decisão foi proferida monocraticamente pelo Relator Ministro Flávio Dino e não possui efeito vinculante. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Servidora pública estadual busca o recálculo dos quinquênios para inclusão do Piso Salarial Docente. A ação foi julgada procedente em primeira instância. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o Piso Salarial Docente deve ser incluído no cálculo dos quinquênios. RAZÕES DE DECIDIR: O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, incluindo adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual. O Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto nº 62.500/2017 constitui verba de natureza permanente. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: O Piso Salarial Docente é verba de natureza permanente e deve ser incluído no cálculo dos quinquênios. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 129; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Processo nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, Tema 911; STF, Súmula Vinculante nº 15; STF - Reclamação 72927/SP." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002695-75.2024.8.26.0063; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barra Bonita -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). Ademais, não há violação à Súmula Vinculante n. 15, que trata do salário mínimo. Nesse sentido: 1 - RECURSO INOMINADO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL INATIVO(A) PROFESSOR(A) - RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE O PISO SALARIAL DOCENTE - ADMISSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO DESCABE SUCUMBÊNCIA. 2 - SÚMULA VINCULANTE Nº 15 do STF ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO E VERBAS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 PISO SALARIAL DOCENTE POSSUIR NATUREZA DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS DE CARÁTER PERMANENTE(art. 1º, Decreto 67.582/23) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMANº911do STJ OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 15 VEZ QUE NÃO SE DETERMINOU A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS E POR CLASSE, NEM SE TRATA DE DISCUSSÃO ENVOLVENDO SALÁRIO MÍNIMO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013351-21.2024.8.26.0248; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marilia dos Santos Barcelar em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; (ii) condenar a ré promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, até maio/2022, paga à parte autora, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como os respectivos reflexos e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. (...) ". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)